quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

INCÊNDIO NA OI E OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES BAIANOS (publicado no site BahiaJá)

Às vésperas do Natal os cidadãos baianos foram surpreendidos com a notícia de incêndio num dos prédios em que funcionam as centrais de operação da Oi na Bahia. Os reflexos do incidente, porém, atravessaram as fronteiras baianas e se espalharam por mais cinco estados: Alagoas, Sergipe, Maranhão, Pernambuco e Piauí.







Além de problemas como inacessibilidade a serviços públicos essenciais como da Polícia Militar e dos Bombeiros, o incêndio afetou também serviços bancários, de internet, de telefonia fixa e móvel. Milhares de estabelecimentos comerciais em todo o Estado ficaram impossibilitados de realizar transações comerciais via cartões de crédito e débito, gerando um prejuízo milionário para a economia baiana, justamente na semana de maior aquecimento no comércio em todo o ano.

Outros milhares de baianos simplesmente não puderam desejar feliz natal ao seu familiar distante. Como então calcular toda a extensão do prejuízo causado à população baiana por essa operadora de telefonia? Quais sãos os direitos de quem sofreu prejuízos com o verdadeiro caos instalado no nosso Estado, para não falar nos demais também afetados? Como deve proceder quem se sentiu lesado com os transtornos gerados?


O Código de Defesa do Consumidor traz no seu artigo 6º:
Artigo 6º: São direitos básicos do consumidor:
inciso VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Do dispositivo legal acima se extrai um dos princípios de maior envergadura no Direito do Consumidor, o da reparação integral. Por este princípio todo e qualquer prejuízo ocasionado pelo fornecedor ao consumidor, seja ele direto ou indireto, deverá ser indenizado da forma mais ampla possível.


Em outro artigo, o de nº 14, o CDC estabelece que o fornecedor respondeobjetivamente em caso de dano ao consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (...)

Assim, quando o legislador colocou no dispositivo a alocução: "independente da existência de culpa", ele tinha um objetivo muito claro: desobrigar o consumidor de ter que provar que o fornecedor agiu com culpa, ou seja, que na sua conduta existiu: negligência, imprudência ou imperícia, facilitando bastante a tarefa do consumidor em juízo e aumentando significativamente as suas chances de êxito. Basta, então, ao consumidor, provar que o dano existiu e a sua relação com a conduta do fornecedor.


 Existem somente duas hipóteses, porém, em que o fornecedor se exime da responsabilidade: a) é se conseguir provar a culpa exclusiva da vítima. Ou seja, mesmo se a culpa for concorrente (de ambos), permanece o dever indenizatório do fornecedor; e b) se o incidente for resultado de um caso fortuito ou de força maior, que são aquelas ocorrências imprevisíveis e inevitáveis. Ex. a queda de um raio que provoca um incêndio. Logo, se o incêndio se deve à falta de manutenção dos equipamentos, por exemplo, não se poderá alegar fortuito ou força maior.


Finalmente, podemos esclarecer que os serviços de telefonia fixa, móvel e de internet deverão ter descontados nas contas de cobrança o valor equivalente aos dias em que o serviço ficou indisponível aos consumidores. O motivo é simples e óbvio, a operadora não poderá cobrar pelos serviços que não prestou, sob pena enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.


Mais, se da indisponibilidade de alguns dos serviços prestados pela Oi resultou na ocorrência de algum prejuízo para o consumidor, ela terá o dever de promover a reparação integral do dano causado. Ex: num processo de seleção para emprego o empregador não conseguiu contatar (celular indisponível) um dos aprovados e chamou o próximo aprovado em vez daquele melhor colocado. Deverá a Oi indenizar sim, o consumidor, pela perda da chance de emprego. Outro exemplo: alguém passa mal em casa, não consegue chamar socorro médico porque seus telefones estão fora de funcionamento e vem a óbito. Evidente o dever indenizatório (danos morais) em favor dos parentes da vítima.

Em todos esses casos e em inúmeros outros, o consumidor vítima que quiser obter a reparação de seu prejuízo deverá reunir todos os elementos de prova que estiverem ao seu alcance, relativos ao evento danoso e buscar um advogado da sua confiança para que promova a competente ação indenizatória.

Para os casos, porém, que o prejuízo não exceda a 20 salários mínimos, o consumidor poderá ajuizar a ação sem necessitar de advogado, diretamente em um dos Juizados Especiais existentes em Salvador. Fique atento, consumidor consciente é consumidor bem informado!

2 comentários:

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    MINHAS DÚVIDAS:
    O que o consumidor pode fazer nos casos:
    1- FIlas em banco
    2 - Falta de água Constante
    3 - IPVA e ruas com péssimo calçamento, a quem recorrer - a quem exijir ruas asfautadas?
    4 - Comprei um raquer para TV e não está aguentando o peso.
    Aguardo
    falecomopastoremerson@gmail.com

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