O juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou a empresa de telefonia Oi S.A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 825 mil. Ela teria violado o direito autoral de um ex-empregado ao usar programas de computador sem licenciamento. O valor foi calculado de acordo com o número de ferramentas e o tempo de uso.
Há dez anos na empresa, autor da ação era programador, mas não atuava nesta função, integrando apenas a área comercial do data center. Ele comprovou, inclusive com provas testemunhais, que foi responsável por três inventos que determinaram a melhoria na qualidade dos serviços prestados pela empresa, redução de custos operacionais e um incremento substancial em sua receita.
Uma testemunha disse que o ex-empregado já possuía a plataforma da ferramenta, o que comprova sua autoria exclusiva e anterior à ideia de utilização pelo gerente. Para adequar seu uso à empresa o autor se dedicou, inclusive, fora do horário de trabalho. Para o juiz Marcel, ao utilizar as ferramentas e se beneficiar do trabalho, sem retribuir especificamente essa utilização, a empresa violou o direito de autoria.
Contrato de adesão
A Oi alegou não ser devida a indenização porque o contrato de trabalho previa que todos os direitos de propriedade intelectual constituem patrimônio dela. Mas, o magistrado considerou que esse contrato era de adesão, não sendo possível ao empregado negociar as cláusulas, e que a criação de programas não estava prevista entre as suas atribuições.
“Até se entende a preocupação da empresa, mas a redação da cláusula somente faz sentido se o empregado se ativa na elaboração de ferramentas ou programas como atribuição principal do seu cargo”, registrou em sua decisão.
As partes recorreram da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC).
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