Sentença homologada pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Três Lagoas julgou procedente a ação movida por L. do C.A.P. contra uma empresa de TV por assinatura, condenando-a ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais por cobrança indevida, além da restituição em dobro no valor de R$ 634,30, referente à multa de fidelização.
Relata a cliente que contratou o serviço de TV por assinatura junto a empresa requerida, tendo desfeito o contrato em 7 de março de 2013. Informa que no mês seguinte a operadora debitou em sua conta bancária o valor de R$ 317,52, por multa de fidelização, o que gerou um desequilíbrio financeiro no seu orçamento.
No entanto, sustenta a autora possuir mais de doze meses de contrato, motivo pelo qual entende ser indevida a cobrança e tentou por diversas vezes resolver consensualmente a dívida indevida, mas não obteve êxito.
Assim, a requerente solicitou a restituição em dobro da quantia indevidamente debitada. Por fim, L. do C.A.P. pediu indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 pelos constrangimentos e desgostos que passou.
Em contestação, a empresa argumentou que não houve cobrança indevida, por se tratar de fidelidade de contrato firmado entre as partes e por isso sustenta a inexistência do dano moral.
Conforme a sentença, ficou comprovada que a requerida, por meio de um serviço de atendimento ao cliente, ou seja, via call center, não solucionou o problema, causando transtornos e aborrecimentos à autora que ultrapassaram o limite do aceitável.
Ainda de acordo com a sentença, "essa margem de discricionariedade e subjetividade do juiz é limitada, na medida em que há de se considerar elementos, como por exemplo, as condições econômicas e sociais das pessoas em litígio, as consequências do evento danoso, sua durabilidade, etc., atendendo, dessa forma, aos objetivos da reparação civil no sentido de proporcionar compensação pelo dano experimentado pela vítima, minorando-lhe os efeitos adversos do dano sofrido".
Processo nº 0001479-16.2013.8.12.0114
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