O autor afirma que, sem motivo aparente, teve sua linha telefônica bloqueada, não obstante o pagamento regular das contas devidas. Após reclamação junto ao Procon, teria sido informado de que o motivo da suspensão dos serviços seria excesso de utilização da linha. Diante disso, ajuizou ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de cancelamento de linha telefônica móvel, injustificado e sem aviso, e à devolução de valor cobrado em desconformidade
com o pactuado no contrato.
A empresa não apresentou contestação, motivo pelo qual foi julgada à revelia, sendo condenada a restabelecer os serviços contratados, restituir a quantia paga indevidamente e indenizar o autor em 500 reais - valor considerado justo pelo magistrado, "tendo em vista o curto lapso temporal em que a linha teve seu uso suspenso".
Inconformado com o valor arbitrado a título de indenização, o autor recorreu da sentença. Em sede revisional, a Turma deu provimento ao recurso, por entender necessária a adequação do quantum fixado "aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso sob exame, especialmente o porte econômico do ofensor, a condição social da vítima, e a gravidade do ilícito praticado, sem olvidar da natureza compensatória, punitiva e igualmente dissuasória da indenização".
Assim, o Colegiado reformou a sentença originária para condenar a empresa ré à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, que totaliza R$ 4.062,78, e ao pagamento de 5 mil reais, pelos danos morais que causou, acrescidos a ambos os valores juros e correção monetária.
http://www.endividado.com.br/noticia_ler-34868,bloqueio-linha-telefonica-por-primeuso-excessivoprime-gera-dano-moral.html
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