A TIM Celular S/A deve pagar indenização de R$ 2,5 mil para a servidora pública M.F.P.B.L.M., que teve o nome inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito. A decisão é do juiz José Edmilson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Segundo os autos (nº 52126-32.2011.8.06.0001), a servidora adquiriu quatro linhas da operadora. A compra se deu por intermédio da Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Ceará (Aspjuce), da qual é integrante. Em 2008, ela devolveu e pediu o cancelamento das linhas.
Segundo M.F.P.B.L.M., a situação gerou transtornos e, inclusive, o cancelamento de viagem que já tinha passagens e hospedagem reservadas. Em outubro de 2011, a vítima ingressou na Justiça pedindo reparação por danos morais. Em fevereiro de 2012, solicitou também a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, o que foi concedido por meio de liminar.
Na contestação, a TIM sustentou inexistência do dano e que a inscrição decorreu de exercício regular de direito. Defendeu ainda não haver comprovação que tenha causado prejuízo à cliente.
O juiz Edmilson de Oliveira, na decisão, afirmou existir “entendimento pacificado que a mera inclusão no rol dos maus pagadores, inexistindo débito, gera o dever de indenizar”. O magistrado também ressaltou que “o prestador de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviços ofertados”, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (23/01).
http://www.endividado.com.br/noticia_ler-34935,.html
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