O juiz Cláudio Malta de Sá Barretto Sampaio, da 1ª Vara Cível da Capital, condenou a empresa de telefonia OI a pagar R$5 mil por danos morais e R$59 por danos materiais a um cliente que não conseguia realizar ou receber chamadas, pois sua linha encontrava-se muda. A decisão foi publicada na edição do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) desta segunda-feira (5).
Mario Nilson de Queiroz Ferreira alegou que possuía uma linha telefônica da ré e pagava a conta no débito automático, estando, por isso, adimplente. Contudo, em junho de 2012, foi surpreendido com a linha muda. O autor da ação, um idoso, também afirmou que estava preste a passar por uma cirurgia. Ele entrou em contato com a empresa que, na ocasião, respondeu que consertaria a linha em dois dias, o que não aconteceu.
O idoso afirmou que a ré lhe causou dano material, pois o valor de R$59, correspondente ao mês de junho de 2012, lhe foi cobrado sem a contraprestação do serviço. Mario Nilson também declarou que se locomoveu várias vezes aos pontos de atendimento da ré sem obter o serviço contratado e, por isso, afirmou que sofreu dano moral.
Em sua defesa, a Oi confirmou a existência do contrato de prestação do serviço, mas declarou que nunca houve qualquer defeito. Ela também alegou que o autor da ação atrasou o pagamento de sua fatura e que ele pediu portabilidade em sete de agosto de 2012. Sobre o dano moral, afirmou que o fato do idoso dirigir-se, várias vezes, aos pontos de atendimento tratava-se de um mero desconforto diário.
Na sentença publicada em 10 de julho de 2013, o juiz Cláudio Malta afirmou que a suspensão dos serviços de telefonia imposta pela Oi é abusiva e ilegal, tendo em vista a ausência de prova de suas alegações. Sobre a inadimplência do autor o magistrado escreveu: "E se houve inadimplência do autor (fato não provado) a parte ré também não se desincumbiu de provar que antecipadamente enviou aviso de bloqueio ao usuário, antes de suspender os serviços telefônicos contratados".
O juiz, a respeito do dano moral, ressaltou a situação na qual se encontrava Mario Nilson de Queiroz Ferreira. "O dano moral é devido no presente caso ante a gravidade na situação pessoal vivenciada pela parte autora que se viu impedida de utilizar o serviço contratado em momento delicado de sua vida, em momento aflitivo, pois sendo pessoa idosa e com complicações de saúde poderia necessitar de comunicação para obter socorro em qualquer momento, fato não impugnado especificamente pela demandada." A Oi ainda deve pagar as despesas processuais e verba honorária, em 15% sobre o valor da condenação.
Processo de 1º Grau - NPU nº 0053323-49.2012.8.17.0001
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