quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Cliente receberá indenização por erro de lotérica

Sentença homologada pela 11ª Vara do Juizado Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por L.R.R. de L. contra uma lotérica da Capital, condenando-a à restituição do pagamento de R$ 428,03 mais R$ 2 mil de indenização por danos morais, devendo tais valores serem corrigidos pelo IGPM/FGV, além de efetuar juros de 1% ao mês.

Narra a autora da ação que no dia 13 de janeiro de 2013 foi na lotérica requerida para pagar um boleto de financiamento no valor de R$ 362,88, e que a funcionária efetuou o pagamento de R$ 326,88, que só foi percebido por ela dias depois, pois recebeu uma carta de cobrança da financeira informando que seu nome estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito.


L.R. disse que, para ter seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito, teve que realizar novamente o pagamento do boleto e, desta forma, pediu pela restituição em dobro do valor pago, mais indenização por danos morais arbitrados em R$ 10 mil.

Em contestação, a lotérica ré alegou que a culpa é da autora, uma vez que foi o seu sogro que pagou o boleto e não conferiu o troco. Mencionou ainda que em seu estabelecimento há cartazes informando que os clientes devem conferir o troco e, assim, pediu pela improcedência da ação.

Conforme a sentença homologada, "não se pode culpar a requerente por não conferir o troco. Deveria a reclamada não realizar o pagamento menor que o estipulado no boleto".

Além disso, é possível observar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

De acordo com a decisão, é possível analisar que a autora realizou o novo pagamento do boleto, no valor de R$ 464,03, tendo pago R$ 101,05. Assim, a ré deverá restituir a autora de forma simples, pois não ficou demonstrado que ela agiu de má-fé.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado parcialmente procedente, pois além da ré ter cometido um ato abusivo por deixar de prestar os serviços para a autora, a situação em questão "configurou uma situação acima do permitido em nosso cotidiano, uma vez que a requerente teve seu nome inserido no SCPC e SERASA, devido ao pagamento realizado em valor menor que o permitido no boleto".

Processo nº 0805039-42.2013.8.12.0110





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