Quando um determinado produto adquirido apresentar defeito, o comprador pode procurar o comerciante, o fabricante ou o fornecedor que tem 30 dias para sanar o problema. Passado esse prazo, o consumidor pode exigir: troca do produto, abatimento no preço ou o dinheiro de volta, explicou ontem o coordenador técnico do Procon/Bahia, órgão da secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Alan Silva.
Segundo ele, O Código de Defesa do Consumidor (CDC)é claro e garante os direitos de troca no caso de produto com defeito. Para bens duráveis (roupas e eletrodomésticos, por exemplo), o fornecedor terá 30 dias para encontrar uma solução, após a reclamação.
O artigo 18 do CDC assegura ao consumidor o direito de substituição do produto por outro da mesma espécie (ou que tenha valor equivalente) e de desfazer o negócio ou pedir abatimento da quantia paga, lembra o técnica do Procon-BA. “Recomendamos sempre em primeiro lugar a saída amigável. Caso não seja possível o entendimento entre as partes, a saída será procurar o Procon ou o Juizado Especial Civil”, salientou Alan Silva.
Um produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, levando-se em consideração certas circunstâncias relevantes, entre as quais: - sua apresentação; - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; - a época em que foi colocado em circulação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário