quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Fabricante e distribuidora de veículos são condenadas a substituir automóvel


O juiz da 3ª Vara Cível, Odemilson Roberto Castro Fassa, condenou a Jac Motors - Campo Grande e BRN Distribuidora de Veículos Ltda a substituir o veículo de R.M. do C., autora da ação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Consta nos autos que a autora adquiriu das rés um veículo modelo J3, ano 2011/2012 e, apesar de ser novo, R.M. do C. alega que o automóvel começou a apresentar ruído. A autora afirma que procurou mais de três vezes a Jac Motors e a BRN Distribuidora para resolver o problema, mas todas as tentativas de contato foram em vão. R.M. do C. também narra que, todas as vezes que deixou o veículo no conserto, teve que se locomover de táxi ou de moto com seu marido e, com isso, teve que contratar uma babá para cuidar de sua filha de 10 meses, pois não podia transportá-la na moto. Ainda nos autos, R.M. do C. alega que, por ter enfrentado filas, passado por toda a burocracia de atendimento e principalmente o descaso das rés, seu estado emocional agravou-se, pois se sente constrangida e impotente, porque não esperava enfrentar problemas comuns em carros usados ao comprar um veículo novo. Desse modo, a autora requereu em juízo a substituição imediata do veículo por um novo em perfeito estado e o pagamento de indenização por danos morais. Mesmo citadas nos autos, as rés Jac Motors - Campo Grande e BRN Distribuidora de Veículos Ltda não apresentaram contestação em juízo.



Para o magistrado, “é evidente que o fabricante e distribuidor de veículo novo tem a obrigação de garantir o bom funcionamento do bem e, na hipótese de manifesto defeito, no caso, ruído no motor, devem responder pelos prejuízos causados ao comprador. Portanto, com base nos documentos juntados aos autos, conclui-se que, embora as requeridas tenham tentado sanar os defeitos do veículo, ainda existem vícios que tornam o automóvel impróprio para utilização”.
O juiz aduz que “a requerente faz jus a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, conforme prescreve o art. 18, §1º, inc. I, do CDC, uma vez que, as requeridas não sanaram o vício dentro de 30 dias, cabendo à consumidora exigir, a sua escolha, qualquer uma das três espécies de sanções previstas neste parágrafo primeiro, tendo a requerente, optado por esta”. Sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado concluiu que “os dissabores relatados pela requerente, ultrapassaram a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas relações, mormente em razão dos transtornos decorrentes dos dias em que ficou impossibilitada de utilizar o veículo e teve que depender de táxi ou carona na moto de seu esposo para se locomover”. Assim, o juiz condenou Jac Motors - Campo Grande e BRN Distribuidora de Veículos Ltda a substituição do veículo  no prazo de 30  dias, por outro veículo zero quilômetro da mesma espécie, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00  por dia de atraso,  inicialmente a 30 dias, ocasião em que a autora deverá entregar o veículo com defeito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00

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