Casal que adquiriu pacote de viagem a Maceió para comemorar aniversário de casamento durante sete dias, mas em decorrência dos horários de voo acabou ficando menos tempo que o esperado, será indenizado. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que condenou a Classim Viagens e Turismo ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil.
O autor da ação narrou que adquiriu o pacote incluindo estadia, do dia 19 a 26/2/2008, e passagem aérea. Salientou que o contrato não informava o horário dos voos, mas garantia sete noites em hotel. Salientou que ele e a esposa partiram de Porto Alegre no final da tarde do dia 19, chegando ao destino somente na madrugada de 20/10. Já o retorno se deu às 5h de 26/2, impedindo o casal de desfrutar da hospedagem nesta data.
No 1º Grau, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O consumidor recorreu então ao Tribunal, alegando que só recebeu os bilhetes do avião na véspera da viagem. Relatou que não pôde cancelar o pacote porque o objetivo era comemorar seu aniversário de casamento. Além disso, o contrato previa a perda do valor investido em caso de cancelamento. Por fim, defendeu que a empresa cobrou quantia expressiva pela viagem, mas, visando a obter um lucro maior, reservou voos de menor custo.
Decisão
Na avaliação do relator da apelação, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, houve falha na prestação do serviço, já que não foi observado o dever de informar. Destacou que, de acordo com os comprovantes apresentados pelo casal – passagens aéreas e comprovantes de entrada e saída do hotel – eles efetivamente não desfrutaram das sete noites contratadas.
Apontou que a frustração do consumidor poderia ter sido evitada caso a agência tivesse informado sobre os horários dos voos no momento da aquisição da viagem ou, ao menos, com certa antecedência. Lembrou que embora o tempo perdido com os traslados de ida e volta seja inerente a qualquer viagem, caberia à ré ter informado previamente ao autor dos horários dos voos, concedendo a este a possibilidade de optar pela aquisição, ou não, do pacote.
Ao entender pela ocorrência do dano moral, destacou a frustração sentida pelo consumidor, causada pelo descumprimento contratual do pacote turístico. Sobretudo no caso em tela, em que o autor planejou tal viagem visando à comemoração de seu aniversário de casamento. Fixou a indenização em R$ 3 mil.
O julgamento ocorreu no dia 24/10. Acompanharam o voto do relator os A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.
Apelação Cível nº 70048159602
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 13/11/2012
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