A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercado Extra) pague R$ 5 mil para a cliente T.C.F.S. Ela sofreu abordagem indevida dentro de loja, sob suspeita de furto.
Conforme os autos, em setembro de 2002, T.C.F.S. foi a uma das unidades do Extra para fazer compras. Ao sair do estabelecimento, o alarme disparou. Três seguranças levaram a consumidora, que estava acompanhada dos filhos menores de idade, ao caixa.
Um dos funcionários verificou a sacola, retirando e vasculhando os produtos. Em seguida, perguntou a uma das crianças se havia retirado algo da loja. O menino, assustado, começou a chorar.
Após conferir que a mercadoria havia sido devidamente paga, o empregado liberou a cliente. O episódio foi acompanhado pelas demais pessoas que estavam no supermercado.
Alegando ter sido constrangida, injustamente, em público e na presença dos filhos, T.C.F.S. recorreu à Justiça requerendo reparação moral. Em abril de 2007, o Juízo da 20ª Vara Cível de Fortaleza condenou o supermercado a pagar 50 salários mínimos.
Para reformar a decisão, a empresa interpôs recurso (nº 0636610-73.2000.8.06.0001) no Tribunal de Justiça. Afirmou que o segurança agiu dentro do padrão, que prevê vistoria em caso de alarme do sensor eletrônico das mercadorias. Também defendeu que não consta nos autos prova do constrangimento alegado pela vítima.
Nessa terça-feira (06/11), a 8ª Câmara Cível reduziu o valor da condenação para R$ 5 mil, em atendimento ao princípio da proporcionalidade. O desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, relator do processo, considerou que é desnecessária a produção de prova do constrangimento pelo qual passou a consumidora, “estando o dano moral, portanto, configurado”
.Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 08/11/2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário