O juiz de direito substituto da 18ª Vara Cível de Brasília condenou a operadora Vivo por incluir nome de um homem nos cadastros de restrição ao crédito devido a um contrato firmado por terceiro que extraviou seus documentos pessoais.
A autora afirmou ter procurado a operadora para solucionar amigavelmente o problema, esclarecendo que jamais firmou o negócio, mas não obteve êxito. Alegou que houve uso fraudulento de seu nome e que a negativação indevida vem lhe causando diversos transtornos.
No entanto, a Vivo defendeu a regularidade da negativação e afirmou não ter agido com dolo, má fé ou negligência e que não há qualquer responsabilidade da operadora.
O juiz decidiu que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, uma vez que se trata de responsabilidade inerente ao risco da atividade econômica. O fato de o ato ter sido praticado fraudulentamente por terceiro não exime o fornecedor de sua obrigação legal, uma vez que não rompe o nexo causal da obrigação de reparar eventuais danos causados ao consumidor. E que os aborrecimentos e abalos gerados decorrente do defeito da prestação dos serviços geram o dever de indenizar pelos danos morais.
Processo:2010.01.1.131925-7
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