A entrega sem aviso de cheques bloqueados e sua devolução por contraordem da própria gerência de banco resultou na condenação deste ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma cliente. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, acatou em parte a apelação da instituição bancária e reformou parcialmente a sentença, que havia fixado indenização de R$ 30 mil, pelo fato de a autora não ter comprovado a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito ou no cadastro de cheques sem fundos.
Cliente do banco desde 1979, sem restrições financeiras, a demandante solicitou em 2002 que sua funcionária fosse ao estabelecimento bancário retirar outro talão de cheques. Com ele em mãos, utilizou as folhas para pagamento de contas e compras. Dias depois, os cheques foram devolvidos e, ao entrar em contato com a instituição, a autora recebeu a informação de que as gerências de administração e de relacionamento tinham emitido contraordem em relação ao talonário.
O banco informou que os cheques foram devolvidos em virtude do bloqueio do talonário, por medida de segurança, já que entregue a terceiro.
Disse que a autora omitiu o fato de a instituição ter informado a essa pessoa, funcionária dela, que o talão estava bloqueado. Assim, negou dolo ou culpa ao agir com a intenção de garantir a segurança de sua cliente.
O relator, desembargador José Trindade dos Santos, considerou como objeto da discussão a contraordem bancária. Ele observou que o extrato bancário da autora mostrava saldo positivo e, após a determinação dos gerentes, indicou cinco cheques devolvidos.
“Isso mesmo sendo a autora cliente da instituição financeira demandada desde 1979, sem qualquer restrição creditícia em seu desfavor e sem que, ao menos, a avisasse a demandada do incidente havido, tratando-a, assim, sem o menor respeito e sem a menor sensibilidade”, avaliou Trindade (Apelação Cível n. 2010.043322-4).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 21/11/2012
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