É cada vez mais comum o consumidor se deparar com a demora para o recebimento dos produtos adquiridos quando a sua entrega não é imediata. Como consequência, o número de reclamações com tal fundamento vem aumentado, sendo a questão cotidianamente levada aos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como ao Poder Judiciário.
Diante deste cenário, o consumidor deve estar atento e adotar algumas medidas para se resguardar e fazer valer seus direitos, caso encontre dificuldades para o recebimento dos bens adquiridos.
No ato da compra é indicado, por exemplo, que a data para a entrega, montagem ou instalação do produto seja lançada na nota fiscal, ou mesmo no contrato, muito embora a data pactuada vincule o fornecedor ainda que tenha sido tratada apenas verbalmente.
O fornecedor tem por obrigação informar a data em que a entrega será realizada. Se a demora ocorrer, o consumidor deve entrar em contato com a empresa, informando a situação e cobrando providências. É interessante que essa comunicação se dê por escrito e que o consumidor guarde uma cópia e o comprovante de que mencionado documento foi entregue ao fornecedor.
O desrespeito ao prazo pactuado para entrega configura descumprimento da oferta, conforme previsão do artigo 35 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
Mencionado artigo assegura ao consumidor, caso a entrega do bem não ocorra, o direito de exigir, alternativamente, sua entrega forçada, a entrega de produto equivalente ou o cancelamento do negócio com a devolução dos valores que já tenham sido pagos, monetariamente atualizados e as perdas e danos.
O direito de escolha cabe ao consumidor que pode exercê-lo diretamente junto ao fornecedor, ou mediante a propositura de ação judicial.
Caso faça a opção pelo recebimento de produto equivalente, se este for mais barato, a diferença deve ser devolvida ao consumidor, que não pode ser onerado com qualquer despesa se o cancelamento do negócio for solicitado por culpa do fornecedor. Até mesmo o valor eventualmente pago a título de frete deve ser ressarcido.
Conforme as circunstâncias do caso concreto o consumidor poderá ingressar com ação judicial visando o recebimento de indenização por dano material e, até mesmo, dano moral. Recentemente, o Portal ACESSA.com veiculou uma notícia dando conta de que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia condenado uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do atraso na entrega de mercadorias.
O pedido de indenização pode ser formulado em uma única ação judicial, juntamente com o pedido de cumprimento forçado, recebimento de produto equivalente ou cancelamento do negócio, conforme a opção do consumidor.
Cabe esclarecer que mencionados cuidados e regras são válidos também para as compras realizadas pela internet.
Por fim, é importante observar que a presente coluna possui conteúdo apenas informativo não se tratando de orientação legal específica. Diante de casos concretos e, ao ver seus direitos ameaçados, o consumidor deve procurar por um órgão de proteção e defesa do consumidor, ou mesmo por um advogado especialista na área, visando a adoção das medidas cabíveis.
Inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito
Nova coluna do Portal ACESSA.com estreia abordando o Código de Defesa do Consumidor
fonte:http://www.acessa.com/seusdireitos/arquivo/consumidor/2012/08/23-saiba-o-que-fazer-em-caso-de-atraso-na-entrega-do-produto/
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