sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Empresa de gás deve pagar mais de R$ 26 mil por incêndio em estabelecimento comercial



A empresa BR Comércio de GLP Ltda. deve pagar R$ 26.200,00 à cliente R.B.M., que teve estabelecimento comercial destruído em incêndio causado por falha na instalação de botijão de gás. A decisão, proferida nessa segunda-feira (26/11), teve como relator o desembargador Emanuel Leite Albuquerque.

Segundo os autos, R.B.M. comprou o botijão no dia 24 de janeiro de 2006. A instalação do produto foi feita por funcionário da BR, especializada no comércio de gás. Naquele mesmo dia, por volta das 14h, ocorreu incêndio quando o cozinheiro ligou uma das bocas do fogão.

O sinistro causou a perda de móveis, eletrodomésticos e clientes, acarretando na quebra da Pizzaria e Churrascaria Maradona. O negócio funcionava na rua Paulino Nogueira, no Benfica, em Fortaleza.

Por conta disso, R.B.M. e a locadora do imóvel, M.B.M, ajuizaram ação contra a BR e a fabricante Liquigás Distribuidora S/A. Solicitaram indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 91.200,00. Alegaram que o laudo pericial constatou falha na instalação da válvula do botijão.

Na contestação, a BR sustentou inexistência de provas de vício ou defeito do equipamento. Já a Liquigás defendeu que não tinha vínculo com o empregado, atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido à empresa vendedora.

Em novembro de 2011, o juiz José Edmílson de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a BR Comércio a pagar R$ 90 mil por danos morais e materiais, devidamente corrigidos. O magistrado considerou a prova pericial e a testemunhal juntada aos autos.

“Há fortes indícios de que a culpa pela má instalação da válvula coube à requerida [BR] que, através de seus empregados, fazia a entrega e instalação dos botijões, de sorte que estou convicto ter sido esta a culpada pelo sinistro”. Determinou, ainda, a exclusão da Liquigás “ante a ausência de nexo de causalidade para com o sinistro descrito nos presentes autos”.

Objetivando modificar a sentença, a BR Comércio de GLP interpôs apelação (nº 0071544-28.2008.8.06.0001) no TJCE. Sustentou a ilegitimidade da locadora M.B.M., tendo em vista que “nada sofrera de abalo à sua honra ou imagem”e reiterou os argumentos defendidos na contestação.

Ao analisar o caso, o desembargador Emanuel Leite Albuquerque destacou que o “incêndio é de natureza acidental, provocado por vazamento proveniente da falha de instalação da válvula no botijão, efetuada por C.O., funcionário da empresa [BR]”.

O relator votou pela exclusão de M.B.M. da relação processual porque “somente aquele que tem a posse direta é quem pode reclamar, em regra, prejuízos causados por terceiros a imóvel locado”. Considerou, ainda, excessiva a indenização arbitrada na Justiça de 1º Grau.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 21.200,00 a reparação material, devidamente atualizada, e R$ 5 mil por danos morais, já corrigidos.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 27/11/2012



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