Os donos de estabelecimentos comerciais respondem objetivamente pelos danos causados em razão na falha da prestação do serviço. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado atendendo às peculiaridades do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico.
Os prejuízos materiais comprovados e oriundos do evento devem ser indenizados”. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível condenou a rede de lojas Ricardo Eletro a indenizar a empregada doméstica em R$8 mil por danos morais e R$1.911,94 por danos materiais.
L.M.B. se dirigiu à loja Ricardo Eletro para comprar uma televisão e ao entrar na loja enrolou seu pé em um emaranhado de fios que estavam espalhados pelo chão e caiu fraturando a patela direita, precisou fazer uma cirurgia e se submeter a tratamento fisioterápico por um longo tempo. Em razão do acidente a empregada doméstica precisou deixar de trabalhar e teve dificuldade de se locomover durante todo o tratamento. Diante disso, L.M.B. propôs uma ação pleiteando danos morais e materiais.
A Ricardo Eletro recorreu ao TJMG afirmando que “para haver pagamento de indenização por danos materiais deve haver prova de prejuízo financeiro”. Afirmam ainda que a queda sofrida pela doméstica foi por culpa dela já que deveria ter se desviado dos fios que se encontravam no chão. “Não se pode falar em dano moral; que meros aborrecimentos cotidianos não se caracterizam como dano moral, e desta forma não
são indenizáveis e que na hipótese de se entender que a indenização por dano moral é devida deve haver a redução do valor fixado na sentença”, afirmou a empresa.
O desembargador relator, Pedro Bernardes, afirmou que se o chão do estabelecimento comercial apresenta obstáculo apto a causar a queda de um cliente, o mesmo deve responder pelos danos morais decorrentes desse fato. Já em relação aos danos materiais para haver o pagamento de indenização por dano material, deve haver prova do quanto foi gasto. Somando os valores descritos e comprovados documentalmente a indenização foi fixada em R$1.911,94 já que foi este o valor comprovado.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo:1.0024.04.443215-1/001
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 08/11/2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário