O Banco do Brasil deve pagar R$ 8 mil de indenização, por danos morais, a um morador de Pelotas (RS) que teve o seu nome inscrito, indevidamente, no Serviço de Proteção de Crédito (SPC). O autor da ação provou que, sendo analfabeto, não poderia ter assinado o contrato de financiamento junto ao banco.
A decisão, que confirma integralmente sentença de primeiro grau, é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tomada na sessão de julgamento do dia 8 de novembro. Os magistrados entenderam que o contrato foi fraudado e que o consequente cadastramento indevido levou à responsabilização objetiva do banco, causando o dano moral in re ipsa — que independe de provas para sua constatação.
A relatora da Apelação na corte gaúcha, desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, disse que as justificativas do banco para desnaturar a fraude, ‘‘se não patéticas, sugerem comportamento temerário na lide’’. No seu entendimento, a instituição financeira deveria saber que, ‘‘para externar ato de vontade, estreme de vícios de compreensão, não basta ‘assinar o nome’, como pretende, mas, sobretudo atinar com o conteúdo do que se contrata’’.
Negligência
Informado de que seu nome fora parar o SPC e convicto de que não celebrou nenhum tipo de contrato, o autor ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com indenização por danos morais, contra o banco. Este, por sua vez, afirmou que o autor assinou, sim, um contrato de financiamento, tanto que chegou a ajuizar uma revisional na Comarca de Porto Alegre. Logo, a negativação foi legítima.
O juiz de Direito Alexandre Moreno Lahude, da 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, disse não haver dúvidas de que o contrato foi celebrado mediante fraude. Ele comparou o documento de identidade entregue à instituição financeira com o que foi trazido com a inicial. E concluiu que, além de as fotografias serem de pessoas diferentes, a assinatura não pode teria advindo do autor, já que este é analfabeto — fato atestado por instrumento público.
‘‘Inquestionável, pois, a negligência com que obrou o réu (banco) quando da contratação, porquanto teria evitado os danos causados ao autor se houvesse agido com maior diligência na verificação da documentação que lhe foi apresentada.’’
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Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/11/2012
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