Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação movida por A.N.F contra uma concessionária de veículos, condenando-a ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais por entregar à cliente um veículo usado como se fosse novo. Além disso, a concessionária tem a obrigação de entregar à requerente a chave reserva e o cartão CODE, sob pena de multa diária fixada em R$ 100, por dia de descumprimento, de pagar R$ 4.357,50 referente à desvalorização do veículo usado, em relação ao novo, e, ainda, a diferença do seguro do automóvel realizado no valor de R$ 221,21, acrescidos de correção monetária pelo índice do IGPM/FGV.
Consta nos autos a alegação da cliente que adquiriu um veículo junto à concessionária como se fosse zero quilômetro, mas não recebeu as chaves reservas, o cartão CODE e a nota fiscal. Assim, entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor e descobriu que a nota fiscal do veículo comprado foi emitida em 19 de julho de 2011, em nome de outra pessoa, quando o contrato de compra e venda ocorreu em 25 de agosto de 2011.
A.N.F. informa também que sofreu prejuízo material pela desvalorização do veículo e pela impossibilidade de realizar o seguro do seu carro como se fosse novo, bem como em razão de que a taxa de financiamento utilizada pelo banco foi maior, por se tratar de veículo usado.
Desse modo, a autora ajuizou uma ação requerendo a reparação pelos danos morais sofridos, bem como a entrega da chave reserva com o cartão CODE, restituição do valor pago pelo bem e ainda o pagamento referente à diferença do seguro veicular realizado.
Em contestação, a concessionária pediu improcedência da ação, pois, no ato da venda, informou que houve a entrega de todos os documentos do veículo, inclusive da chave reserva e cartão CODE.
De acordo com os autos, a aquisição do veículo causou na autora uma frustração, pois só quando a proprietária começou a usufruir do seu carro é que teve conhecimento de que o bem não era novo. Conforme a decisão, ficou clara a responsabilidade da ré ao vender para a cliente um automóvel usado como se fosse zero quilômetro.
Segundo a sentença, "está demonstrado, como dito alhures, que não se tratava de veículo novo, mas sim de usado, o que tornaria, pois, impossível a realização do seguro como veículo novo. Logo, por todos os ângulos da questão posta, é devida a condenação da ré ao pagamento de tal diferença, cujo valor não foi impugnado".
"Deve-se lembrar que a indenização por danos morais tem, além da finalidade compensatória, a finalidade retributiva e preventiva. Quer dizer, para atender ao fim de retribuir o prejuízo e prevenir que novos ilícitos semelhantes por parte do mesmo réu ocorram é necessário que a condenação seja proporcional às possibilidades econômicas do causador do dano".
Processo nº 0016957-47.2011.8.12.0110
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