quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Devedor será indenizado por ser vítima de cobranças abusivas

"Se as cobranças se repetem por vários dias sucessivos, com várias chamadas por dia acompanhadas do envio de inúmeros e-mails, inevitavelmente haverá exposição do consumidor a situação vexatória, configurando a cobrança abusiva a teor do art. 42, caput, do CDC". Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da Autentique Empresarial e manteve inalterada sentença condenatória proferida pelo 3º Juizado Cível de Brasília.

Na sentença original, a juíza registra que, "de fato, verificada situação de inadimplência do consumidor, a cobrança módica constitui exercício regular de um direito do credor. Contudo, é dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual".


Tal situação, no entanto, não foi o que se constatou, visto que "as inúmeras ligações em horários de repouso e incansáveis notificações via e-mail foram capazes de ofender a dignidade do consumidor, tirando-lhe a paz e o sossego, uma vez que o colocaram numa situação aflitiva capaz de abalar o seu estado psíquico".

A julgadora ensina que o abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrada por serviço de telemarketing e informática são suficientes para ensejar indenização por danos morais, como no caso em tela, tendo em vista que a situação delineada em muito ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano.

Assim, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie e atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, a magistrada fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês.

Processo: 2013.01.1.038984-7








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