Segundo a magistrada, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, no caso de um produto com defeito, o cliente tem o direito de escolher entre a devolução da quantia paga, receber um produto novo ou ter um abatimento no preço.
Para a juíza, ficou caracterizado vício no produto e configurado dano moral. “Neste caso, o mesmo tem caráter punitivo e pedagógico, de forma a impedir que a empresa ré volte a cometer o mesmo tipo de abuso, até porque não apresentou justificativa plausível para a demora da entrega do produto, devendo ser ressaltado que o mesmo tinha por objeto presentear o afilhado da parte autora. Deve ser frisado, de igual forma, que o consumidor não pode ter dificuldades em efetuar a troca de um produto defeituoso”, enfatizou na decisão.
Processo nº 2179635-53.2011.8.19.0021
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