Publicada em 16/07/2012
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital que condenou um banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em benefício de um cliente que teve o pé quebrado após tropeçar em desnível não sinalizado no piso da agência.
Em sua apelação, a instituição financeira sustentou a impossibilidade de responder pelos danos sofridos pela autora, que sofreu a queda após tropeçar no degrau de acesso aos caixas eletrônicos. Alegou que a autora agiu com completo descuido e desatenção ao andar, e que isso não aconteceu com mais nenhum consumidor.
Porém, a câmara entendeu que, ainda que a apelada tivesse concorrido para o acidente, o banco não operou para evitar o pior, já que o desnível dá margem a transtornos e a colocação de um aviso demonstraria preocupação do banco com a integridade de seus clientes. “O apelante foi responsável pela criação de risco ao manter degrau no percurso de trânsito dos consumidores sem qualquer sinalização indicando o desnível", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria.
Os componentes do órgão julgador não vislumbraram mero dissabor cotidiano, mas sim sofrimento extraordinário. "Além da dor e sofrimento físico, a autora passou por momentos de angústia e aflição [...]", com a possibilidade de adquirir sequelas permanentes.
Já a litigância de má-fé, arbitrada em 20% sobre o valor da causa, foi mantida em razão de "manobras desleais" do banco, além do apelo com fins protelatórios. "Flagrante é o prejuízo gerado à sociedade pela desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária", encerrou Denise. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.029642-3).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/07/2012
Em sua apelação, a instituição financeira sustentou a impossibilidade de responder pelos danos sofridos pela autora, que sofreu a queda após tropeçar no degrau de acesso aos caixas eletrônicos. Alegou que a autora agiu com completo descuido e desatenção ao andar, e que isso não aconteceu com mais nenhum consumidor.
Porém, a câmara entendeu que, ainda que a apelada tivesse concorrido para o acidente, o banco não operou para evitar o pior, já que o desnível dá margem a transtornos e a colocação de um aviso demonstraria preocupação do banco com a integridade de seus clientes. “O apelante foi responsável pela criação de risco ao manter degrau no percurso de trânsito dos consumidores sem qualquer sinalização indicando o desnível", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria.
Os componentes do órgão julgador não vislumbraram mero dissabor cotidiano, mas sim sofrimento extraordinário. "Além da dor e sofrimento físico, a autora passou por momentos de angústia e aflição [...]", com a possibilidade de adquirir sequelas permanentes.
Já a litigância de má-fé, arbitrada em 20% sobre o valor da causa, foi mantida em razão de "manobras desleais" do banco, além do apelo com fins protelatórios. "Flagrante é o prejuízo gerado à sociedade pela desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária", encerrou Denise. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.029642-3).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/07/2012
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