quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

DIREITOS DO CONSUMIDOR NO CARNAVAL (publicado no site BahiaJá)

É verão na primeira capital do Brasil, período de praias lotadas e de festas populares na Cidade. Destaca-se entre estas, evidentemente, aquela que é considerada por muitos a maior do planeta, o carnaval de Salvador. Esta mega-festa envolve, na sua engrenagem, uma série de serviços que se caracterizam em relações de consumo: venda de abadás, camarotes, segurança dos foliões, qualidade dos alimentos e bebidas oferecidos, etc. Convém, pois, estarmos atentos contra as práticas abusivas no carnaval.
Qual direito possui o folião que compra um abadá e o seu artista favorito é substituído no dia da festa? Quando o seu bloco não sai em um dos dias programados? Quando aquele camarote não oferece tudo que prometeu? Ou ainda, quando é o folião assaltado ou agredido dentro de uma dessas estruturas carnavalescas?


Quando um bloco vende um abadá está fazendo uma promessa comercial sobre todos os itens conjuntamente anunciados: dia de desfile, atração escolhida, percurso, segurança, itens oferecidos (bebidas, alimentação), etc. 


Da mesma forma os camarotes. Como em qualquer relação de consumo, o anúncio vincula o fornecedor, gerando para ele a obrigação de cumprir com fidedignidade tudo aquilo que prometeu.  


Nos exemplos acima, sem sombra de dúvida que o consumidor teria direito à restituição do valor pago e até mesmo a uma indenização pela quebra do contrato. Na substituição do artista, por exemplo, o folião pode não ter o menor interesse em curtir a festa com o artista substituto.


Deve-se considerar que em alguns casos a programação para o carnaval é feita ao longo de um ano inteiro. Não raro viaja-se de longe, outros estados ou até países, para satisfazer o desejo de pular o carnaval com o artista escolhido. Pode, assim, constituir-se numa grande decepção ter o seu projeto de carnaval frustrado inadvertidamente, a merecer uma reparação sim, através de indenização. 


De outra forma, pode o folião surpreendido por algumas das mudanças já descritas, optar por curtir a festa assim mesmo. É um direito dele, que pagou por isso. Fará jus, no entanto, a pleitear judicialmente um abatimento sobre o valor pago, a lhe ser restituído, em face do contrato não ter sido fielmente cumprido conforme anunciado. 


Outra questão importante é sobre a segurança do folião durante o carnaval. Aqueles que não desejam ter problemas com a segurança evitam a popular “pipoca”, optando por pagar certo preço para ter ao menos segurança dentro dos blocos. Os camarotes prometem ainda mais. Além da segurança, conforto e algumas comodidades como bebidas e alimentação incluídos, dentre outros mimos. 


Evidente que, ao desembolsar para dispor da estrutura de um bloco ou camarote, o folião tem direito a ter os seus bens e pertences preservados, assim como a sua integridade física e moral. Em outras palavras, aquele que for roubado ou agredido, por exemplo, num desses locais, tem direito a ser indenizado integralmente pelos prejuízos sofridos, materiais e/ou morais.

Vale lembrar, ainda, que nas relações de consumo o fornecedor tem responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa. Assim, o consumidor não precisará sequer provar a culpa do fornecedor, bastando demonstrar apenas a ocorrência do dano. Fique atento no carnaval, consumidor consciente é consumidor bem informado! 

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