sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

A PRÁTICA ILEGAL DA VENDA CASADA


Quem nunca foi a alguma casa de entretenimentos noturnos como bares, restaurantes, casas de shows e se deparou com cobrança da famosa “consumação mínima”?

Quem nunca ouviu um relato sobre alguma escola que, para efetuar a matrícula do aluno, exigia que o material escolar fosse obrigatoriamente adquirido no seu estabelecimento?

Quem nunca soube de um cinema onde somente era permitido adentrar a sala de exibições com guloseimas adquiridas no próprio estabelecimento?


Quem nunca teve notícia de agência de viagens que somente comercializava pacotes turísticos fechados, sem possibilidade de adquirir os serviços de traslados terrestres e aéreos separadamente?

Se você nunca vivenciou alguma das situações descritas acima, certamente não escapará desta, que é infalível. Quem jamais precisou de um empréstimo bancário e se deparou com o gerente solícito a esclarecer que o empréstimo seria aprovado sim, desde que você adquirisse também outro produto, como um título de capitalização ou um seguro de vida?


O que todas as situações acima têm em comum? Todas são exemplos de uma prática comercial abusiva e criminosa, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 8137/90, denominada popularmente de “venda casada”. É a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra.

O que diz a Lei a respeito?

Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, esclarece de forma inequívoca:

Art. 39 - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

A Lei 8137/90 tipificou essa prática como crime, no seu art. 5º, incisos, II e III:

Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:

II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a questão:

São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/ reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos (...)” (STJ, REsp. 655.130, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T.,j. 03/05/07, DJ 28/05/2007)

A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada ‘venda casada’, (...)” (REsp. 744.602, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/03/07, DJ 15/03/07)

Inclusive sobre a ótica criminal:

A figura típica descrita no artigo 5º, II, da Lei 8137/90, é crime de mera conduta, que não depende da concretização da venda ou da prestação do serviço para a sua consumação, bastando, para tanto, que o agente subordine, ou sujeite a venda ou prestação de serviço, a uma condição” (STJ, RHC 12.378, Rel. Min. Felix Fisher, 5ª. T., p. 24/06/02)

A orientação para os consumidores ao se depararem com a prática da venda casada é, naturalmente, denunciar aos órgãos de defesa do consumidor como Procon, Ministério Público, Delegacia do Consumidor, que adotarão as medidas pertinentes de punição. Em algumas situações, porém, o consumidor poderá aceitar a imposição adicional e, em seguida, cancelar a parte da transação que não lhe interessa: Ex: Após o recebimento do empréstimo, o consumidor deverá enviar uma carta de notificação ao banco informando que o seguro de vida foi imposto como condição à operação de crédito e que não lhe interessa, devendo ser cancelado por ser uma prática abusiva vedada pelo CDC. Caso não dê resultado contrate um advogado de sua confiança e peça o cancelamento da operação adicional em Juízo.

Atente-se, porém, que algumas situações de venda casada são legais. A loja de ternos masculinos que não vende a calça sozinha não comete prática abusiva, assim como o fabricante de sorvete que comercializa o seu produto em potes de dois litros e não vende apenas a “bola” do sorvete, também não pratica ato ilícito, por razões óbvias. Consumidor inteligente é consumidor bem informado!

2 comentários:

  1. Muito esclarecedor esse artigo do Dr. henrique! mais um ponto para o consumidor.

    Rodrigo Moura

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  2. Tenho uma duvida, comprei um veiculo financiado o representante da empresa que mim financiou falou que eu teria ganhado um seguro devido minha idade e meu nome ser bem aceito no comercio, seguro este solicitado por ele e feito a vitória a pedido do mesmo, mas só que o valor do mesmo vem embutido nas prestações do veículo já tentei resolver o problema e não tenho solução a empresa diz que foi eu que solicitei a seguro, minha duvida é um representante de uma financeira pode vender seguros alem de financiar o carro ele pode atuar como vendedor de seguros (Corretor de seguro exercendo duas atividades ). Se possível veja o link no you tube, da seguinte forma Bv Financeira. http://www.youtube.com/watch?v=-5ksLEqeVxM&feature=channel

    Estou a procura dos órgãos competentes para denunciar este representante já prestei queixa na delegacia policial, e vou denunciar no órgão de classe dos corretores. Patos PB
    Gostaria de saber que seria o responsável pelo papel do setor de seguros que mim pudesse responder este falta de ética e desrespeito aos princípios do código, as leis que regem a segurança e o bem esta da relação de consumo, já tenho encaminhado e-mail e reclamações a todos os órgãos responsável e sempre tenho como resposte tente um contato com tal setor, quando este já mim tem orientado a faz o mesmo, ou seja não existe na pratica uma resposta os princípios básicos da nossa legislação, a empresa foi notificado do caso mas em suas respostas mesmo sabendo do teor da gravação diz que o ciente foi que solicitou tal seguro e ainda cita leis e normas que estão dentro do seu critério, isso é uma irresponsabilidade em cadeia uma pirâmide de erros e sucessões de palavras.
    Todas as resposta da SUSEP, CQCS, SULAMERICA, FENACOR , SINCOR entre outros diz que estão dentro das normas e que o cliente esta errado e procure outro órgão, setor que este não tem como se pronunciar sobre o caso ora quem é o responsável afinal pelo setor no País.

    CQCS – Centro de Qualificação do Corretor de Seguros

    Código de Ética dos Corretores de Seguros
    O Código de Ética dos Corretores de Seguros visa a um melhor disciplinamento ético e profissional da categoria. A adesão do corretor de seguros pessoa física ou da empresa corretora de seguros é voluntária. Contudo, quem subscrever o regulamento receberá um selo de qualidade, que servirá para reforçar o bom conceito que o corretor já ostenta junto ao consumidor brasileiro.

    Cada estado terá um Comitê de Ética, que fará o julgamento em primeira instância das denúncias de irregularidades praticadas pelo corretor de sua jurisdição.

    Em segunda instância, o julgamento caberá ao Comitê de Ética da FENACOR. Depois desse segundo julgamento, se for o caso, a Federação irá encaminhar o resultado à SUSEP, que tem as condições legais para aplicar penalidades previstas na legislação.

    Reclamação Ouvidoria SUSEP 1303
    Sinistro: 970487947

    Em resposta à sua reclamação que nos foi repassada pela SUSEP e
    registrada sob o número 1303, após detalhada e criteriosa análise do teor
    da presente reclamação, após detalhada e criteriosa análise do teor da
    presente reclamação, temos a esclarecer o que se segue:

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