domingo, 10 de janeiro de 2010

DIREITO DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES EDUCACIONAIS- Matrícula e Material Escolar (publicado no site BahiaJá)

Práticas abusivas na matrícula e na lista de material escolar
Janeiro é o período tradicional de renovação das matrículas nas instituições de ensino, compra de material escolar, renegociação de dívidas pendentes, etc. É o momento em que os alunos/responsáveis e os educandários travam uma relação mais tensa, muitas vezes conflituosa, em que os consumidores não raro questionam: quais são os meus direitos? O procedimento adotado pelo estabelecimento é legal ou ilegal? Aonde recorrer em caso de práticas abusivas?



A Lei que disciplina a matéria no Brasil é a 9870/99, que trouxe muitos avanços ao disciplinar uma relação tão importante quanto a educacional, até então carente de uma regulamentação específica.

Uma das questões de maior relevância é saber quais são as regras sobre os reajustes das mensalidades nos contratos de ensino. A Lei diz que o valor da anualidade ou semestralidade será contratado no ato da matrícula, sendo nula a cláusula contratual que preveja o reajuste em período inferior a um ano. O índice de reajuste deverá estar fundamentado em planilha de variação de custos com pessoal, custeio e eventuais aprimoramentos. Ex: introdução de novas tecnologias, ampliação ou incorporação de equipamentos novos como quadra ou piscina, oferta de novos serviços, etc.




Se por um lado não existe um limite pré-definido para os reajustes, não significa que existe liberdade plena para as instituições de ensino majorarem seus preços. Em caso de disparidade entre o índice de reajuste aplicado e a variação de custos apresentada em planilha, poderá o aluno/responsável promover uma reclamação junto ao Procon da sua localidade, ao Ministério Público, ou, ainda, mover uma ação judicial contra o estabelecimento pleiteando a redução do reajuste.

Outro ponto importante é saber que o aluno inadimplente não tem direito à renovação da matrícula ao término do período letivo. Sobre isso a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inadimplência somente está configurada quando o atraso das mensalidades é superior a 90 dias, mesmo que de uma única parcela (REsp 660439 / RS).




Por outro lado, é vedado às instituições de ensino aplicar qualquer tipo de sanção pedagógica contra os alunos inadimplentes: impedir o acesso às aulas ou a realização de provas, reter a documentação necessária à transferência externa, ou ainda, expor o aluno a constrangimentos de qualquer natureza. Se existe o débito, a instituição deverá se utilizar das vias ordinárias de cobrança, como a judicial.

Outra prática considerada ilegal é a cobrança de taxa de reserva de matrícula ou de vaga, uma vez que está garantido na lei o direito à renovação da matrícula para o aluno adimplente, observado o calendário escolar da instituição.

O parágrafo terceiro do art. 5º da Lei 9870/99 traz ainda mais um direito de alta relevância e de pouco conhecimento público:

"São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento (...)"

Por fim, um dos temas mais polêmicos são as famosas listas de materiais escolares. A orientação é a de que a instituição de ensino deve garantir ao aluno o direito de comprar os materiais aonde bem entender, não podendo obrigá-lo a adquirir no próprio estabelecimento, sob pena de se configurar em venda casada, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Não podem também fazer parte da lista itens que são de utilidade da instituição de ensino: papel higiênico, material de limpeza, cartucho de impressora, papel fax, etc. Estes produtos fazem parte do custo operacional da empresa, não podendo ser repassados para os alunos. Como já integram o cálculo do valor da mensalidade, incluí-los na lista de materiais faria com que o aluno estivesse pagando por eles duas vezes.

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