O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
abusiva campanha publicitária veiculada pela Sadia, em 2007, por ocasião dos
Jogos Pan-Americanos. Direcionada ao público infanto-juvenil, a campanha
incentivou os pequenos consumidores a trocarem os selos impressos nas
embalagens de produtos da empresa por mascotes de pelúcia uniformizados,
mediante o pagamento de R$ 3,00.
A Segunda Turma do STJ deu provimento, por
unanimidade, ao recurso especial interposto pela Fundação de Proteção e Defesa
do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon-SP) contra decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP).
A denúncia ao Procon foi feita pelo Instituto
Alana, organização sem fins lucrativos. Segundo o instituto, o efeito da
campanha seria incentivar entre as crianças o consumo de alimentos calóricos,
que comprometem a alimentação saudável e podem trazer prejuízos à saúde.
Após a denúncia, a Sadia recebeu multa no valor
aproximado de R$ 428 mil. A empresa alegou que não existe previsão no sistema
jurídico de proibição de publicidade dirigida a crianças. Também argumentou
que, ao enfatizar a prática desportiva por meio dos mascotes, estaria
promovendo um comportamento saudável.
Código de Defesa do Consumidor
Após a imposição da multa, a Sadia recorreu
judicialmente da decisão do Procon. Na primeira instância, foi considerado que
não houve violação à legislação e que a campanha não se aproveitou da
incapacidade de julgamento e da inexperiência das crianças.
O TJSP concordou que não houve excessos nem indução
a comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança pessoal. Além disso,
considerou que a decisão sobre a compra dos produtos alimentícios seria dos
pais ou responsáveis, e não diretamente das crianças.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do
caso, argumentou que a campanha representou caso de violação ao artigo 37, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o
qual estabelece que são ilegais as campanhas publicitárias de fundo comercial
que utilizem ou manipulem o universo infantil.
“O Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade e propaganda de
alimentos direcionadas às crianças, de forma direta ou indireta. Isso porque a
decisão de comprar os gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente em
épocas de grandes índices de obesidade infantil”, afirmou o relator.
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FONTE: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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