quinta-feira, 20 de agosto de 2009

A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR NOS SHOPPINGS CENTERS (publicado no site BahiaJá e no Jornal Tribuna da Bahia)

A sociedade contemporânea está cada dia mais violenta, onde a sensação de medo e insegurança toma conta da população ao sair às ruas. Neste contexto, é inegável que os shoppings centers possuem um diferencial em relação às formas tradicionais de comércio.


Eles vendem aos consumidores a idéia de segurança, comodidade e conforto, principalmente em função da sua maior e melhor estrutura. É forçoso reconhecer também que essa promessa de segurança, implícita ou explícita, integra e agrega ao negócio, servindo como vantagem mercadológica ante a concorrência.

Diante de acontecimentos como furto, roubo, seqüestro, danos, em pessoas ou veículos, não poderá o shopping ou hipermercado alegar que a segurança do consumidor não é responsabilidade sua.

Ora, se o seu negócio se beneficia da idéia de segurança que transmite aos clientes, com isso aumentando o seu movimento, não poderá pretextar irresponsabilidade pela segurança. Se goza do bônus proveniente do fator segurança, deverá arcar com o ônus advindo dessa mesma circunstância. Ademais, não se ignora que os custos inerentes à segurança e ao serviço de estacionamento, quando não cobrados diretamente nos estacionamentos pagos, são repassados nos preços dos produtos.

O Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao estabelecer, no seu artigo 14, que: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (...)". Parágrafo 1º: "O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...)".

Quando o legislador do CDC pontua, no texto do artigo 14, que o "fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, (...), está consagrando o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor. Segundo este princípio, no caso de ocorrência de algum dos eventos danosos descritos acima, o consumidor não precisará provar que houve culpa do fornecedor. Ex: Se o consumidor estaciona o seu veículo no shopping e ao retornar das compras percebe que a pintura do carro foi arranhada, terá direito à indenização do shopping pelo seu prejuízo, independente de ter sido a ranhura produzida por funcionário do estabelecimento. Basta ao consumidor demonstrar que o fato aconteceu no estacionamento do shopping, já que este tinha o dever de zelar pela segurança e integridade dos consumidores e dos seus bens.

Assim, em caso de furto, roubo, seqüestro, morte, avarias em veículos, etc., ocorridos ou iniciados no shopping ou hipermercado, o estabelecimento responderá por todos os danos sofridos pelo consumidor, materiais e/ou morais, bastando para tanto provar que o fato se deu dentro do estabelecimento. A responsabilidade do fornecedor (shopping ou hipermercado) persiste independente de haver o cliente consumido algum produto ou serviço, já que o art. 17 do CDC equipara aos consumidores todas as vítimas do evento. Da mesma forma é irrelevante se o estabelecimento cobra ou não pelo serviço de estacionamento.

O STJ, Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula nº 130, com redação que não deixa dúvidas sobre a questão: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". O mesmo STJ já proferiu julgamento em caso concreto de assalto, tentativa de estupro e morte iniciados dentro de hipermercado, nos seguintes termos:

"Responsabilidade civil. (...) assalto à mão armada iniciado dentro de estacionamento coberto de hipermercado. Tentativa de estupro. Morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento, em ato contínuo. Relação de Consumo. Fato do serviço. Força maior. Hipermercado e shopping center. Prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor.

Atividade inerente ao negócio. Excludente afastada. (...) - A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo hipermercado e pelo shopping center, porquanto a principal diferença entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas. - Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shopping centers, a responsabilidade civil desse por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de violência". (STJ, Resp. 419059, Rel. Min Nancy Andrigui, 3ª. T., j. 19/10/2004, p. Dj 29/11/2004).

Assim, consumidor, esteja sempre atento à sua segurança mesmo dentro dos shopping centers e hipermercados, a fim não ser mais uma vítima da assustadora violência vivenciada nos dias atuais. Caso, porém, venha a sofrer algum tipo de dano à sua integridade física ou aos seus bens em tais estabelecimentos, saiba que a lei, especificamente o Código de Defesa do Consumidor, confere-lhe uma ampla proteção, em especial o direito de ser ressarcido integralmente pelos danos morais e materiais eventualmente sofridos, independente da existência ou não de culpa desses estabelecimentos.

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