quinta-feira, 31 de maio de 2012

A internet e a necessidade de atualização do CDC

Esses quase 22 anos após a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trouxeram, juntamente com a internet, outras modernidades na relação do consumidor com o mercado. Exemplos: o banco que envia cartão de crédito sem solicitação ou cobra tarifas por serviços sem avisar o cliente, o vendedor que não aceita o produto que veio com defeito, etc.
A verdade é que a baixa concorrência entre as empresas que prestam serviços essenciais aparece como um dos principais problemas do Brasil. Não é menos verdade que no ranking de reclamações elaboradas pelo Procon de São Paulo, os bancos, as operadoras de planos de saúde e as companhias telefônicas lideram na quantidade de queixas.


Devemos lembrar que o CDC é um instrumento legal que pretende harmonizar sempre com base nos princípios da boa fé e do equilíbrio contratual. Por isso mesmo o aniversário desse Código coincide com a ascensão de aproximadamente 30 milhões de brasileiros que passaram a integrar o mercado de consumo. Temos hoje no país uma nova classe média, que se situa entre a linha da pobreza e aquela que tem livre acesso às compras e ao crédito, mesmo sem saber muito bem dos seus direitos.
O tema mais recente diz respeito à necessidade da atualização do CDC, que foi redigido com máquina de escrever, régua, tesoura e cola, muito antes da internet, que data do início da década de 90. Mas isso não significa que ele esteja totalmente desatualizado.
Em primeiro lugar saltam aos olhos os problemas do comércio eletrônico e sua necessidade de inclusão no Código. Essa mudança irá exigir um projeto que o atualiza, para que possa se adequar às necessidades atuais e prementes dos modernos consumidores. A verdade é que passados todos esses anos de aprovação do CDC não temos muito a comemorar e, sim, a fazer. Em outras palavras, a lei se tornou eficaz, mas é possível que o consumidor reconheça seus direitos e ilicitudes.
Polêmica da mesma natureza persiste com relação à inversão do ônus da prova, não obstante o STJ já tenha decidido que a hipo suficiência que fundamenta a inversão do ônus da prova é a material e, não, a processual, ainda há quem vá aos tribunais sustentar sua impossibilidade quando a ação é movida.
Portanto, não podemos deixar de citar o CDC e a proibição de práticas abusivas, buscando estabelecer o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Uma delas é a prática de evitar que o fornecedor abuse de sua preponderância técnica, jurídica e econômica.
O artigo 39 veio deixar claro que o rol de práticas abusivas era meramente exemplificativo. A venda casada está reproduzida no texto do inciso I, do art. 39: "Condicionar o fornecimento de produtos e serviços bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". São eles: envio de produtos ou prestação de serviços sem solicitação prévia, exploração da hipo suficiência do consumidor, execução de serviços sem pré-orçamento, elevação de preço sem justa causa, entre outras.
Finalizando, há de se reconhecer a importância que o CDC vem tendo tanto para o fornecedor, como para o usuário do bem ou de serviços desde a sua promulgação, mas é mister que o mesmo venha periodicamente sendo atualizado em razão da evolução natural da relação capital X consumo.
Sylvia Romano- Advogada  - 30/05/2012 - 17:05
http://www.monitormercantil.com.br/mostranoticia.php?id=113503

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