Publicado em: 01/11/2010 em Direito do Consumidor
O direito do consumidor é um ramo praticamente novo no Direito e somente a partir da criação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é que os consumidores passaram a ganhar proteções contra os abusos sofridos.
Considerações gerais
Como ramo de direito novo o Código do Consumidor preocupou-se em buscar inspiração em outros ramos do Direito (Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Financeiro e Administrativo), juntando regras e princípios existentes, com a finalidade de atingir seus objetivos sem ofender os demais princípios e regras já existentes.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado especialmente para regulamentar as relações de consumo.
Entende-se por relação de consumo como sendo o vínculo estabelecido entre fornecedor e consumidor, ligados por um objeto que será necessariamente, um serviço ou um produto.
Em decorrência do princípio da vulnerabilidade, o consumidor é considerado como a parte vulnerável dentro da relação de consumo, ou seja, é a parte mais fraca, por essa razão deve receber maiores proteções. Desse modo para que o consumidor não venha a ser prejudicado caso ocorra alguma dano, é que o Código de Defesa do Consumidor criou alguns direitos a fim de protegê-lo.
Conceito de consumidor e fornecedor
Considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por exemplo, se uma pessoa vai a uma loja e compra um liquidificador está é considerada consumidor.
De outro lado encontramos o fornecedor, que é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O conceito de consumidor e fornecedor encontra-se previsto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Direitos do consumidor
São direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança todos contra todos os riscos provocados por práticas consideradas perigosas ou nocivas; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Também é direito do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Além desses direitos existem outros que podem ser encontrados no artigo 6º do CDC.
Situações que podem causar prejuízo ao consumidor
É muito comum serem encontrados produtos com data de validade vencida no supermercado, o consumidor acabar levando esse produto para casa e consumindo. Pelo fato deste produto estar vencido o consumidor poderá passar mal, ter alguma reação alérgica ou estar sujeito a qualquer outra conseqüência desagradável.
O fato de colocar produto à venda com prazo de validade vencido é classificado como crime contra o consumidor, pois estes são considerados impróprios ao uso ou consumo, conforme previsão legal do artigo 18, §6º do CDC. Além disso, podem ocorrer outras situações, como por exemplo, um produto ser colocado na prateleira do supermercado, mas nele não haver especificações sobre tudo o que nele contém, ou ainda, o produto ser colocado à venda, mas em quantidade menor daquela apresentada no rótulo.
Esses são exemplos típicos relacionados ao consumo de produtos destinados a alimentação, mas além desses, existem também os casos daqueles produtos que compramos em lojas para uso doméstico.
É possível acontecer quando compramos um liquidificador, contudo ao utilizarmos, o produto apresentar algum defeito, que pode ser tanto interno ou externo, pode ser que ele não funcione ou que pegue fogo, exploda etc.
Não é possível prever quando um produto apresentará defeitos, mas a partir do momento em que isso acontecer ou o consumidor sofrer algum prejuízo em razão do defeito existente, esse deverá ser imediatamente indenizado.
Espécies de responsabilidade
O CDC prevê duas espécies de responsabilidade: a primeira, pelo fato do produto ou serviço, com regramento previsto nos artigos 12 a 17 e a segunda, pelo vício do produto ou serviço, com previsão legal nos artigos 18 a 25.
Primeiramente devemos esclarecer as principais diferenças entre tais modalidades, senão vejamos:
Segundo entendimento do professor Rizzato Nunes:
"O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si. O defeito é um vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, ou não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago".
Assim, quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço, mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício.
De acordo com a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua utilidade. Por outro lado, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua saúde ou de terceiros.
Responsáveis pela indenização do consumidor
Conforme prescreve o artigo 12 do CDC, são responsáveis pelos prejuízos causados: o fabricante, o produtor, o construtor, o importador, ou seja, toda cadeia de produção.
Mas algumas observações deverão ser feitas com relação às pessoas responsáveis pela indenização do consumidor. Eles respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, que significa dizer que, o fornecedor tendo culpa ou não, deve responder pelo prejuízo causado ao consumidor.
Hipóteses em que o fornecedor não responde pelos prejuízos causados
Sabe-se que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mas nem sempre este deverá ser responsável pela reparação dos danos causados.
Hipóteses em que o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não respondem pelos prejuízos causados
Conforme §3º do artigo 12 do CDC, o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não deverá ser responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, bem como que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto ao comerciante
Frequentemente surgem dúvidas com relação ao comerciante, se este é ou não responsável também pelos prejuízos causados ao consumidor.
No entanto, o comerciante responde pelos danos causados somente quando na hipótese de o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados ou o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador, bem como se este não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Prazo para reclamar
O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou defeito de segurança.
No entanto, conforme prescreve o artigo 26, o consumidor terá o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação dentro do prazo de 30 dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e 90 dias quando tratar de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Considera-se produto durável aquele que não desaparece com o uso, por exemplo, os automóveis, os eletrodomésticos, etc., e, não durável é aquele produto cujo uso ou consumo importa imediata destruição da sua própria substância, bens (produto ou serviço) se exaurem no primeiro uso ou em pouco tempo.
O prazo para reclamar dos vícios começa a contar a partir do momento em que o consumidor constatar o vício.
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