A juíza do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial para condenar a Samsung a providenciar a substituição de produto adquirido por consumidor por outro da mesma espécie, no prazo de 15 dias, mediante a entrega do equipamento defeituoso, sob pena de pagamento de multa.
O consumidor requereu a troca do aparelho celular adquirido por outro da mesma espécie, sob a alegação de que o produto de fabricação da requerida apresentou vício dentro do prazo de garantia contratual. Em contestação, a Samsung suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, afastando a responsabilidade civil que lhe foi imputada.
A juíza decidiu que “a responsabilidade do fabricante é inquestionável e emerge da lei, mesmo na hipótese de produto importado, notadamente porque a marca em comento é mundialmente conhecida. Garante o Código de Defesa do Consumidor que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a substituição do produto por outro da mesma espécie (art. 18, § 1.º, do CDC). O contexto probatório evidencia que o vício do produto adquirido pelo autor não foi sanado no prazo legal, legitimando a pretensão deduzida, consistente na substituição do produto por outro da mesma espécie”.
Processo: 2013.01.1.133434-4
http://www.endividado.com.br/noticia_ler-37534,empresa-e-condenada-providenciar-substituicao-aparelho-celular.html
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