Todo aquele que exerce uma atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma agência de viagens de Belo Horizonte a pagar R$ 10,5 mil de indenização a um universitário que teve as expectativas frustradas durante um intercâmbio cultural nos Estados Unidos.
O estudante foi a Justiça após firmar contrato em 2008 para participar de um programa que permitia o trabalho no exterior durante uma viagem de no máximo quatro meses. Ele deveria trabalhar em umaestação de esqui no estado do Colorado, com três amigos, que escolheram a mesma agência devido à oferta de trabalho e à confirmação de que ficariam na mesma cidade e no mesmo emprego.
O autor pagou cerca de R$ 3,2 mil para que a agência o auxiliasse com questões burocráticas, valor que não incluía hospedagem, passagem aérea nem qualquer outra despesa que viesse a ter durante a viagem. Dias antes do embarque, porém, a agência lhe informou que aquele emprego fora cancelado e ofereceu um serviço em outra cidade americana, Seattle. Os amigos dele permaneceram com a oferta na estação de esqui.
Jornada americana
Ao chegar sozinho a Seattle, o jovem foi surpreendido quando a empregadora, uma rede de lanchonetes fast food, disse que não havia sido comunicada sobre a viagem dele e que não precisava dos seus serviços. O estudante procurou a agência, que o orientou a resolver o problema com outra empresa terceirizada dos EUA.
Só depois de três semanas ele conseguiu um serviço, tendo de empanar frangos crus, limpar tanques de gordura e lavar louças. O universitário afirmou que não atingiu seus principais objetivos: amortizar os gastos que contraiu com a viagem e desenvolver o estudo da língua inglesa. O salário era menor que o das duas ofertas anteriores e seus companheiros de trabalho eram latinos, o que não permitiu que ele aprimorasse a língua inglesa. O autor acabou voltando ao Brasil antes da data prevista e com dívidas.
Em sua defesa, a agência sustentou que prestou o serviço para a qual foi contratada, já que o cliente viajou e conseguiu o emprego. Alegou ainda que o estudante não foi submetido a nenhuma situação degradante que justificasse a condenação e que ele aceitou o trabalho na lanchonete, sabendo quais atividades exerceria ali.
Mesmo assim, a empresa foi condenada em primeira instância. No TJ-MG, o desembargador relator, Alberto Henrique, julgou que ficou comprovado o defeito do serviço prestado pela agência. “O fato é que a alteração do empregador, a poucos dias do embarque, além da inexistência de oferta de emprego quando da chegada do autor aos EUA, gerou, além de danos materiais com moradia, alimentação, danos morais em razão da quebra de expectativa, que superam os meros aborrecimentos.”
O desembargador calculou que o cliente deveria receber R$ 3 mil de danos morais, referentes aos contratos de câmbio, mas não o valor correspondente à contratação do pacote de intercâmbio, pois ficou comprovado que ele trabalhou no exterior. O relator manteve o valor de R$ 7.500 por danos morais estabelecido na sentença. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário