Melhorar as relações de consumo, orientando lojistas e
consumidores sobre seus principais direitos e obrigações. Esta é a proposta da
cartilha lançada hoje pelo Sindicato de Lojistas do Comércio (SindilojasRio) e
Clube de Diretores Lojistas do Rio (CDLRio), em parceria com o Procon-RJ. Com
tiragem inicial de 10 mil exemplares, a cartilha será distribuída ao comércio
do Centro, Copacabana, Tijuca, Barra da Tijuca, Madureira e Campo Grande. O
material também está disponível em www.sindilojas-rio.com.br, www.cdlrio.com.br e www.procon.rj.gov.br.
Batizada de "Boas Vendas, Boas Compras! – Guia
prático de direitos e deveres para lojistas e consumidores", ela
tem uma linguagem simples e foi impressa em formato de bolso. O material
destaca os principais pontos do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
selecionados a partir das dúvidas e reclamações mais comuns recebidas pelas
três entidades.
1. Produto ou serviço com defeito
Quando for verificado defeito no produto ou no serviço, seja
de fabricação, prazo de validade vencido, características adulteradas, falhas
em projetos ou qualquer problema que prejudique o consumidor ou possa causar
acidente, fabricante, comerciante e/ou importador poderão ser
responsabilizados. O comerciante também é responsável nos casos em que não
forem identificados de forma clara importador ou fabricante e, ainda, quando o
produto não for devidamente acondicionado. Quando o produto vier com defeito, se
o problema não for resolvido no prazo máximo de 30 dias, o consumidor poderá
exigir um igual novo; o dinheiro de volta; abatimento no preço para compra
de outro item ou ainda para ficar com o item imperfeito. Em caso de produtos
essenciais, como geladeira, medicamento e alimentos, a troca ou ressarcimento
deve ser imediato. Em caso de defeito na prestação de serviço, esse deve ser
refeito sem custo adicional.
2. Troca de produto sem defeito
Apesar de ser uma prática comum no mercado, adotada
pela grande maioria dos lojistas para fidelizar seus clientes, a troca produtos
sem defeito apenas porque o consumidor não gostou da cor, do modelo ou do
tamanho não é obrigatória. Nestes casos, as condições de troca serão
estabelecidas pelo fornecedor. Na liquidação, osprodutos em promoção (sem
defeito) também seguem a política de troca estabelecida pelo lojista. A
informação, no entanto, deve ser clara para o cliente.
3. Direito de arrependimento
O consumidor que comprar um bem por internet ou
telefone, ou seja, à distância, tem o direito de desistir da compra ou da
contratação do serviço, no prazo de sete dias, contados a partir do recebimento
do produto ou da assinatura do contrato, independentemente do produto
apresentar defeito ou não. É o chamado direito de arrependimento. Os valores
pagos devem ser devolvidos de imediato e monetariamente atualizados.
4. Selo de certificação do Inmetro
O selo do Inmetro é obrigatório, por exemplo, em qualquer
brinquedo comercializado no Brasil, e só é concedido se o produto for aprovado
em todos os testes. No selo devem constar a marca do Inmetro, a marca do
organismo acreditador e os focos da certificação que, no caso dos brinquedos,
são saúde e segurança. O selo pode vir diretamente impresso, em etiqueta
autoadesiva na embalagem ou afixada no produto, em etiquetas de pano, como no
caso de pelúcias. Nos produtos que contêm brinquedos como brindes, como os ovos
de Páscoa, as informações sobre sua certificação devem estar impressas na
embalagem.
5. Diferença de preço do mesmo produto na mesma loja
É dever do fornecedor cumprir o preço anunciado. O preço
exibido nas prateleiras e nos anúncios deve ser respeitado, não podendo haver
cobrança maior na hora do pagamento no caixa. Em caso de divergência, o
consumidor deve pagar o menor preço.
6. Pagamento
A Lei estadual 6419/13 dispõe sobre a obrigatoriedade de os
anúncios de produtos informarem a marca e também o preço à vista em algarismos
maiores do que o valor do pagamento parcelado. Nas vendas a prazo financiadas
pela própria empresa ou por financeira, o fornecedor deve informar o preço do
produto ou serviço, o montante de juros e taxa efetiva anual de juros, os
acréscimos legalmente previstos, o número de prestações e a soma total a pagar,
com ou sem financiamento. As multas de mora decorrentes do não pagamento no
prazo estipulado não poderão ser superiores a 2%. O consumidor pode liquidar
antecipadamente o seu débito, total ou parcialmente, mediante a redução
proporcional de juros. Se o consumidor deixar de pagar as prestações e, com
isso, tiver de devolver o produto adquirido, as prestações pagas deverão ser
devolvidas.
7. Venda casada
O consumidor não pode ser obrigado a adquirir produtos e
serviços vinculados ao que está adquirindo. Esta prática, denominada venda
casada, é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor,
sendo considerada crime contra as relações de
consumo. Exija a comprovação desta prática por escrito e encaminhe o caso
ao Procon-RJ e à delegacia especializada em consumidor.
8. Pagamentos com cheques e cartão
Fornecedores de bens e serviços não são obrigados a aceitar
pagamentos em cheque ou cartões. Mas esta informação deve estar disponível de
forma clara e ostensiva, para evitar dúvida ou constrangimento ao consumidor.
Nas compras a prazo, o consumidor deve ser informado sobre o preço à vista e
todas as taxas de juros e custos do contrato. É vedada a cobrança de valor
mínimo para o uso de cartões de débito e crédito, bem como diferenciação de
valores para pagamentos em cartões ou dinheiro.
9. Garantias de produtos e serviços
O termo de garantia deve ser preenchido no momento da compra
diante do consumidor e deve ser esclarecido o prazo e onde a garantia deve ser
exigida. O consumidor deve guardar a nota fiscal ou contrato de serviço para
comprovar a contagem do prazo. A garantia legal, segundo o Código de Defesa do Consumidor é
de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para os duráveis. Os prazos são
contados a partir do surgimento do defeito. O consumidor pode contratar, ou
não, um novo seguro para o seu produto, a chamada "garantia
estendida". Este seguro aumenta o prazo da garantia contratual ou amplia
sua cobertura, mas não pode ser imposta ao consumidor nem vendida em conjunto
com outro bem, ou seja, a denominada “venda casada”.
10. Cobranças
O consumidor não pode ser exposto ao ridículo nem
constrangido em caso de cobrança de dívida. Não pode, também, ser cobrado em
seu local de trabalho ou lazer. O consumidor tem direito ao acesso a todas as
informações sobre ele, constantes em cadastros e registros, entre outros, de
forma clara e de fácil compreensão. Estas informações podem ser solicitadas nos
postos de atendimento do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SPC) e do
Clube de Diretores Lojistas do Rio (CDLRio). O prazo máximo para que
as informações de registro de débitos constem em cadastros de serviços de
proteção ao crédito é de cinco anos. Após este prazo, a empresa deverá retirar
o nome do cadastro restritivo sob pena de o consumidor ter direito à reparação
por danos morais. Casos de cobrança indevida dão direito ao consumidor ao
ressarcimento do valor pago, em dobro, com juros e correção.
Fonte: O Globo
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