segunda-feira, 14 de abril de 2014

Companhia aérea é condenada por atraso de voo

Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de passageiro para condenar a Gol a pagar indenização, a título de reparação por dano moral.

A passageira contou que adquiriu duas passagens aéreas de Brasília a Campo Grande, com conexão em São Paulo, pelo preço de R$ 786,30. No entanto, a Gol atrasou o voo de ida e, em decorrência disso, perdeu o voo de conexão. Segundo ela, deveria chegar a Campo Grande às 13h35, mas por culpa exclusiva da Gol somente chegou à meia noite. Em resposta, a Gol alegou ausência de culpa pelo ocorrido e requereu a improcedência dos pedidos.

O Juiz decidiu que “é incontroverso que houve falha na prestação do serviço de transporte, ou seja, restou caracterizado o inadimplemento contratual por parte do requerido. Muito embora a parte requerida sustente que o atraso se deu por condições metereológicas e de segurança, não há nos autos prova suficiente neste sentido, razão pela qual há que se reconhecer o dever de indenização. No que diz respeito aos danos morais, é cediço que caracteriza violação aos direitos da personalidade, por agressão à integridade psicológica, o atraso de vôo, sobretudo quando há um itinerário pré-agendado, tal como alegado na inicial”.

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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