A compra de alimento com um fio
de cabelo expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança.
Mesmo que ele não coma o alimento, merece ser indenizado por dano moral já que
houve a ofensa ao direito à alimentação adequada — direito que vem do princípio
da dignidade da pessoa humana.
O entendimento da ministra
Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, é resposta à briga para
decidir se o fabricante deve indenizar o consumidor que compra embalagem de pão
de forma e encontra um fio de cabelo dentro de uma das fatias.
Uma consumidora interpôs
ação de reparação por dano material e compensação por danos morais
contra uma companhia de alimentos. Ela alega que comprou pão de forma e
encontrou um fio de cabelo em uma das fatias.Após contato com a empresa que
aconselhou a consumidora a voltar ao supermercado e trocar por outro pão, ela
ajuizou a ação pedindo indenização no valor de R$ 4.650 mil.
A companhia afirmou que tem
rígido controle do produto e que por isso o fio de cabelo poderia ter sido
colocado por outra pessoa, com a violação da embalagem, o que libera a empresa
de indenizar a consumidora.
Em primeira instância, a
companhia foi condenada a pagar apena R$ 3,12 para reparar o dano material. O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso da consumidora. A corte
entendeu que o dano moral exige um dano mais grave que possa interferir “mais
intensamente” na esfera psicológica do indivíduo.
Só no STJ a consumidora
conseguiu a indenização por dano moral. Para a relatora, ministra Nancy
Andrighi, a responsabilidade pelo fato do produto, no Código de Defesa do
Consumidor, é objetiva e, portanto, prescinde da análise da culpa. “O
fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo
que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança, seja quanto à adequação
do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do
fabricante à reparação dos danos que esse produto vier a causar”, afirmou na
decisão.
A ministra levou em
consideração jurisprudência no sentido de que o sentimento de repugnância e
nojo poderá se repetir toda vez que se estiver diante do mesmo produto dá
ensejo a um abalo moral passível de compensação. E, mesmo que a consumidora não
tenha engolido a fatia de pão com o cabelo incrustado cabe
indenização por dano moral já que o produto que apresenta vício de qualidade
pode colocar em risco a segurança , saúde, integridade física e psíquica da
consumidora. E o CDC determina: “os produtos e serviços colocados no mercado
de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”.
Com isso, segundo a
ministra, há a existência de um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar
que a saúde e segurança do consumidor sejam colocadas em
risco. Ela condenou a companhia de alimentos a pagar R$ 5 mil por danos
morais.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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