A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de comarca do Vale do Itajaí que condenou solidariamente fábrica e revendedora autorizada de veículo a restituir o valor integral de um automóvel zero quilômetro, adquirido em 2005, que apresentou problemas graves desde que chegou as mãos do cliente. As mazelas, registradas no painel do veículo, demandaram muito tempo de oficina e reparos superficiais.
A solução final ocorreu após a montadora, em atenção a laudo pericial, substituir toda a peça original por uma nova, em procedimento que acabou por se estender aos demais veículos daquela marca. Em recurso, as empresas alegaram que não haveria mais direito a restituição de valores por conta da resolução do problema. A câmara, contudo, entendeu que o consumidor agiu estritamente dentro da lei ao propor sua ação.
"Não se exige do consumidor a indefinida espera para resolução do problema, quando, mesmo submetido o veículo a reparo no prazo legal (art. 18, §1º, CDC), o vício persiste. Tampouco é razoável impingir-lhe o ônus da desvalorização do bem mediante a substituição de peça de grande destaque (painel) que acarrete a alteração de suas características originais, tornando viável a pretensão de restituição da quantia adimplida", analisou o desembargador Ronei Danieli, relator da matéria. O consumidor será reembolsado em R$ 45 mil, corrigidos desde a aquisição do veículo. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores (AC n. 2011.010329-0).
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