Segundo o relator do processo, desembargador Stenka I.Neto (foto), caberia ao banco comprovar a culpa exclusiva da vítima para eximir sua responsabilidade pelo prejuízo. Já que não houve tal demonstração, cabe a instituição financeira indenizar a correntista a títulos de danos morais e materiais, em razão das operações financeiras fraudulentas.
Nos dias 29 e 30 de abril de 2008, uma falha no sistema do Bradesco, possibilitou a invasão da conta bancária de Maria, ocasião na qual foi realizado um empréstimo que gerou um prejuízo de R$ 53.510,53, valor atualizado. Por isso, ela pediu indenização por danos morais e materiais.
Em primeiro grau, foi concedido a vítima a restituição do dinheiro desviado, no valor de R$ 53.510,53, além da indenização por danos morais fixados em 10% da quantia subtraída, fixado em R$ 5.351. Inconformado, o banco recorreu, com a afirmação de que ela não comprovou violação dos direitos.
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