O 3º Juizado Cível de Ceilândia condenou um supermercado local a indenizar uma consumidora acusada de furto, indevidamente. O estabelecimento recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
A parte autora ingressou com ação sustentando a ocorrência de danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da conduta de um funcionário do supermercado réu de lhe acusar de furto. O fato foi corroborado por testemunha que afirma ter presenciado discussão entre a autora e o segurança; que viu o segurança indo em direção à autora e tê-la abordado, acusando-a de ter subtraído alho do estabelecimento.
Ante as provas constantes dos autos, que confirmam que segurança do réu acusou a autora, em público, de ter praticado furto, quando na verdade tal crime não ocorreu, a julgadora afirma que "não remanescem dúvidas acerca do dano experimentado pela requerente ao ter sua imagem maculada perante os demais clientes do supermercado, e do consequente nexo de causalidade, o que obriga o demandado a indenizá-la pelos prejuízos de ordem moral suportados".
Ciente de que o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, sem esquecer que a que a reparação tem como finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido, a magistrada arbitrou em R$ 3.000,00 a quantia a ser paga, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.
Processo: 2013.03.1.009736-7
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