sexta-feira, 15 de março de 2013

Concessionária indenizará cliente que ficou vários dias sem luz


                   
A interrupção do serviço de energia elétrica decorrente de temporal não se caracteriza como fato imprevisto. Com esse entendimento, o Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou recurso de embargos infringentes interpostos pela Rio Grande Energia S.A. (RGE).

Os magistrados confirmaram entendimento da 5ª Câmara Cível, no sentido de que é dever da concessionária se precaver com a adequação de sua rede elétrica, para eventos como chuvas fortes e temporais, bem como de que tenha restabelecido o serviço dentro de um prazo razoável.

A título de indenização por danos morais, a RGE deverá pagar R$ 8 mil ao autor da ação.

O caso

Após temporal severo que atingiu o Estado, em 22/03/10, o autor da ação de indenização por dano moral, morador da Comarca de Santo Cristo, ficou sem luz por quase cinco dias e teve perda da produção de leite, fonte de subsistência da família.

A RGE argumentou que a interrupção do serviço foi causada pelo evento natural e que tomou todas as precauções necessárias para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, entretanto, alegou que o temporal em questão foi fato extraordinário, imprevisível e invencível.  

Voto

O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, considerou que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o causador do dano é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público. Inviável reconhecer a excludente da responsabilidade, pois já é consolidado por esta Corte que, em casos de temporais, ainda que severos, tal teoria mostra-se inaplicável, justamente por se tratar de fato previsível, afirmou o magistrado. 

Na avaliação do Desembargador Ludwig, competia à RGE demonstrar os investimentos realizados na região a fim de se precaver de eventos como o ocorrido naquela data. É de conhecimento comum a falta de investimento na área de fornecimento de energia elétrica, que não se adequou à necessidade atual dos consumidores deste serviço essencial.

Os Desembargadores Ney Wiedemann Neto, Isabel Dias Almeida, Luís Augusto Coelho Braga, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Luís Augusto Coelho Braga acompanharam o voto do relator.







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