O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília confirmou decisão antecipatória, para excluir o nome de consumidora dos cadastros de inadimplentes, declarar a inexistência dos débitos que geraram a negativação do nome da autora, e condenar a Net e a Embratel ao pagamento de R$ 5 mil, a título de reparação pelos danos morais.
A autora relatou que cancelou o serviço de televisão a cabo, internet e telefonia com a Net, no entanto, recebeu cobranças indevidas referentes a esses serviços e teve seu nome negativado por dívida inexistente. Mencionou que a Embratel nunca lhe prestou os serviços de telefonia, visto que sequer foi instalado telefone em sua residência, e muito menos houve um suposto aumento de velocidade de conexão via internet. Por fim, pediu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e o pagamento de danos morais.
A Net apontou a não comprovação dos danos e a ausência de ato ilícito praticado, e postulou a improcedência dos pedidos. A Embratel apresentou defesa alegando exercício regular do direito e pugnando pela ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em sua sentença o magistrado disse que “a autora afirma que cancelou o contrato de prestação de serviços, informação corroborada pela Net em sua defesa, e, ainda, que não teve qualquer instalação de novo serviço de internet em sua residência, informação novamente corroborada pela Net em sua contestação ao afirmar que os técnicos da empresa não conseguiram entrar na residência da autora pelo fato de esta não lá estar. Quanto ao serviço de telefonia, a autora afirma que não o utilizou e que sequer foi instalado telefone em sua residência, sendo tal fato também comprovado pelas próprias faturas cobradas pela Embratel, em seu valor mínimo, sem menção a qualquer uso da linha, não conseguindo a Embratel atestar a efetiva prestação do serviço, motivo pelo qual não pode efetuar cobrança por esse. Sendo as dívidas inexigíveis, inviáveis as suas cobranças e, por conseguinte, as negativações efetuadas. Portanto, configurado o ato ilícito perpetrado pelos Réus, que devem responder solidariamente pelos danos causados ao Autor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do CDC. Com relação à inscrição indevida, analisando a documentação acostada aos autos, constata-se que os Réus realmente incluiram o nome da Autora no cadastro de devedores inadimplentes. Destarte, comprovada a indevida inscrição, deve a Autora ser indenizada a título de danos morais”.
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