A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do Juizado Cível de Planaltina que condenou a Expresso São José a indenizar passageira acidentada em veículo da empresa. A decisão foi unânime.
Ao analisar os autos, a julgadora do Juizado de Planaltina destacou que "a responsabilidade do transportador é objetiva. Sua obrigação é de fim e não de meio, pois tem dever de levar seus passageiros incólumes a seu destino, inclusive observando-se o desembarque seguro. E não foi o que ocorreu no presente caso".
Ela registra que ficou comprovado que a autora sofreu queda no desembarque do coletivo, efetuado pela porta traseira, no dia 28 de setembro de 2011, na BR 020, sentido Planaltina-Sobradinho/DF, pois o motorista retomou a marcha o veículo antes que ela estivesse em segurança na calçada.
Corroboraram o entendimento da magistrada, prova documental consistente no laudo do IML, ocorrência policial, relatório de atendimento junto à empresa ré, além de prova testemunhal contundente, que confirmaram a queda da autora do ônibus da Expresso São José, relatando, ainda, que a vítima " estava sangrando pelos cotovelos, com a perna roxa e não conseguia andar".
"O fato de a autora ter caído durante o desembarque é incontroverso", concluiu a juíza, que acrescenta: "A causa foi a arrancada precipitada do veículo. A mera ocorrência do acidente, independentemente da culpa do transportador, implica inadimplemento contratual e o consequente dever de indenizar".
Tendo por parâmetro critérios de razoabilidade e moderação, bem como as circunstâncias fáticas do caso concreto, em especial a repercussão do dano, considerando que a autora teve lesões de natureza leve, e a capacidade econômico-financeira das partes, a magistrada arbitrou em 4 mil reais o valor a ser pago à autora, a título de indenização por danos morais, e R$ 94,77, a título de ressarcimento por danos materiais.
http://www.endividado.com.br/noticia_ler-35225,.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário