A empresa Rede Econômica de Supermercados S/A foi condenada ao pagamento de indenização de reparação por danos morais, arbitrada no valor de R$ 4.000,00, ao autor da ação, R. do N. C. acusado injustamente de ter furtado o estabelecimento comercial.
De acordo com os autos, no dia 5 de junho de 2010, o autor foi até ao supermercado com o objetivo de fazer compras para o café da manhã dos funcionários da empresa em que trabalha. Assim, alega que pegou os alimentos, foi até o caixa para fazer o pagamento e, quando se dirigia para a saída do supermercado, foi abordado por um dos seguranças que lhe informou que iria revistá-lo, pois sua colega de serviço teria lhe avisado que o autor teria realizado furtos no interior da loja.
R. do N. C. narra que foi levado até uma sala e foi obrigado a tirar parte de suas roupas para que fosse revistado. Afirma que a sala onde foi feita a revista era no interior da loja e permaneceu aberta o tempo todo, sendo assim, praticamente feita na frente dos consumidores que passavam pelo estabelecimento.
Sustenta que, além da vergonha que passou no interior do supermercado, a atitude do segurança lhe causou outro contratempo, pois como ficou retido no local, atrasou a entrega das compras do café da manhã dos funcionários da empresa onde trabalhava.
Acrescenta também que ao chegar à firma foi reprimido pelo proprietário que, ao tomar conhecimento do fato, enviou um dos responsáveis pela empresa até o supermercado. Assim, ao averiguar a veracidades dos fatos, o funcionário ligou imediatamente para a polícia ir até o local.
No local, a polícia foi informada pelo gerente do supermercado que o fato não teria passado de um equívoco dos responsáveis pela segurança. Ao solicitarem a fita de gravação, que mostrava o ocorrido explicado pelo autor, o gerente informou que não tinha acesso ao material. Em razão deste, R. do N. C. registrou um boletim de ocorrência em razão do trauma causado pela humilhação sofrida.
Em juízo, o autor requereu a condenação da Rede Econômica de Supermercados ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo que a condenação seja fixada no valor de 20 salários mínimos.
Em contestação, a empresa ré afirma que não existiu a situação vexatória e que a revista realizada no réu ocorreu com discrição e zelo.
Conforme a sentença homologada pelo Juizado da Fazenda Pública de Campo Grande, “não há dúvida de que a situação vivida pelo requerente importou em grave ofensa à sua honra, haja vista o constrangimento público vexatório e humilhante ao que foi submetido”.
Sobre o valor da condenação referente a indenização por danos morais, “entendo absolutamente razoável a fixação por danos morais no montante de R$ 4.000,00, atendendo a tripla finalidade da condenação em verba indenizatória desta natureza”.
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