A juíza de direito da 18ª Vara Cível de Brasília condenou a Brasil Telecom Celular S/A a pagar a cliente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5 mil e declarou a insubsistência de débito de cliente devido a faturas e cobranças de valores acima do que foi contratado, gerando dissabores e aborrecimentos.
Aduz a autora que firmou contrato, para uso da linha telefônica, com as seguintes condições de pagamento: Internet no valor de R$ 59,90 e assinatura básica de R$ 40,42, perfazendo um total de R$ 100,32. Alega também a autora que em meados de junho de 2009 recebera ligação de um funcionário da empresa lhe oferecendo um plano mais abrangente, com mais vantagens, o que foi aceito prontamente. A partir de então começaram seus martírios, pois nos meses de julho, agosto e setembro suas contas chegaram com valores maiores, muito além do que foi contratado, tendo a autora, por meio de ligação telefônica, solicitado junto à Requerida as retificações. Afirma que os equívocos não findaram e que em dezembro de 2009 chegou uma fatura para pagamento no valor de R$ 561,60, razão pela qual a autora achou por bem pedir o cancelamento do contrato e retificação da fatura, restando cancelada a linha na data de 14/12/2009. Relata a autora que, em janeiro de 2010, chegou uma conta no valor de R$ 111,92 e, em abril, outra fatura no valor de R$ 586,32, além de ter sido informada pela Requerida que se tratava de cobrança referente ao não pagamento da fatura do mês de dezembro de 2009, o que deu origem a outras ligações para empresa ré e grande aborrecimento e transtorno para a autora.
A juíza antecipou os efeitos da tutela, por decisão interlocutória, para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito decorrente do pedido constante da petição inicial. A ré foi regularmente citada. Todavia, não compareceu à audiência, restando configurada sua revelia.
A juíza de direito da 18ª Vara Cível de Brasília decidiu que “ocorreu a revelia assim presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, por força do Artigo 319, I, do CPC. Tenho para mim que, na relação jurídica entre operadora de telefonia e a autora, o que é o caso dos autos, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, consoante dispõe o Código de Defesa do Consumidor. De fato, como se verifica dos autos, a Requerida fez uma barafunda no plano contratado pela Autora, tendo em vista que há nos autos diversos valores sendo cobrados nas faturas apresentadas. Demonstrou a autora, conforme documentos juntados, que a empresa Requerida, provavelmente por uma desorganização interna, expediu faturas e efetuou cobranças de valores acima do que fora contratado, gerando dissabores e aborrecimentos à Requerente, em especial quando emitiu fatura do mês de dezembro/2010, após cancelamento do contrato. No caso vertente, tendo em vista que a empresa Requerida emitiu diversas contas de valores acima do que fora contratado, consoante documentos gerando aborrecimentos e transtornos à Autora, considero que a conduta da Ré resultou em dano moral. Todavia, a indenização decorrente de violação aos direitos da personalidade, há de ser fixada em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades, quais sejam: ressarcir os danos suportados e o caráter pedagógico da medida. No caso, atendendo ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, condeno a empresa Ré no pagamento de R$ 5 mil à Autora a título de indenização por danos morais".
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