A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Volkswagen do Brasil e a Original Veículos a pagarem R$ 14 mil de indenização, por dano moral, a um consumidor que comprou um carro com defeito de fabricação.
O autor da ação, Gustavo Pinheiro, conta que foi constatado defeito nos vidros elétricos três semanas após a aquisição do veículo e ambas as empresas tentaram se esquivar da solução do problema, prestando um serviço ineficaz.
Para o relator do processo, desembargador Milton Fernandes de Souza, é inequívoca a existência do dever de indenizar, por danos morais, o autor em razão da mera constatação de vício no veículo.
“No caso em análise, o autor viu-se alijado do uso adequado de seu veículo por um longo período, submetendo-se a toda sorte de infortúnios, enquanto aguardava a solução definitiva do problema que, ao final, não foi resolvido a contento pelas rés”, declarou ele, acrescentando que o valor de R$ 14 mil compensa satisfatoriamente todos os dissabores e percalços vivenciados pelo autor que, certamente, extrapolaram a esfera de um mero aborrecimento.
As rés também terão que ressarcir Gustavo pelo valor pago no veículo, descontando a depreciação pelo tempo de uso.
Nº do processo: 0034446-12.2009.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 13/10/2011
O autor da ação, Gustavo Pinheiro, conta que foi constatado defeito nos vidros elétricos três semanas após a aquisição do veículo e ambas as empresas tentaram se esquivar da solução do problema, prestando um serviço ineficaz.
Para o relator do processo, desembargador Milton Fernandes de Souza, é inequívoca a existência do dever de indenizar, por danos morais, o autor em razão da mera constatação de vício no veículo.
“No caso em análise, o autor viu-se alijado do uso adequado de seu veículo por um longo período, submetendo-se a toda sorte de infortúnios, enquanto aguardava a solução definitiva do problema que, ao final, não foi resolvido a contento pelas rés”, declarou ele, acrescentando que o valor de R$ 14 mil compensa satisfatoriamente todos os dissabores e percalços vivenciados pelo autor que, certamente, extrapolaram a esfera de um mero aborrecimento.
As rés também terão que ressarcir Gustavo pelo valor pago no veículo, descontando a depreciação pelo tempo de uso.
Nº do processo: 0034446-12.2009.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 13/10/2011
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