O receituário médico dizia Celestamine Xarope, mas o medicamento entregue foi o Celestone. A troca ocorreu por sugestão do vendedor, apesar de um remédio não substituir o outro. O fato configurou falha na prestação de serviços, o que levou a Drogaria Rosário a ser condenada a indenizar a vítima. A sentença do 7º Juizado Cível de Brasília foi modificada, em parte, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT e dela não cabe mais recurso, uma vez que a decisão já transitou em julgado.
A magistrada encarregada de julgar o caso registra que "o consumidor, ao se dirigir a farmácia de renome, confia no bom atendimento e nas indicações de substituição de medicamente para o caso de a farmácia não dispor do medicamento solicitado, eis que, é de conhecimento popular que medicamentos, em geral, podem ser substituídos por outros similares que possuem o mesmo composto químico". Acrescenta que "é certo que, sendo a requerida farmácia de renome em Brasília, deve manter, até por determinação legal, farmacêutico responsável para tratar desse tipo de questão, diante da relevância e da seriedade em se substituir medicamentos".
No entanto, informação prestada pela central de atendimento do laboratório fabricante e confirmada pelo próprio preposto da drogaria dá conta de que os medicamentos em questão são destinados a tratar enfermidades distintas. Assim, "ao sugerir a substituição por remédio que tratava enfermidade distinta, incorreu a requerida em grave falha na prestação de serviços", motivo pelo qual deve ser responsabilizada, concluiu a juíza.
Ao confirmar o mérito da sentença, a Turma Recursal anotou que "o art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos". E mais: "O estabelecimento farmacêutico que, infringindo normas que regulamentam a atividade, recomenda medicamento diferente do prescrito pelo médico expõe o consumidor a consideráveis riscos à saúde".
Diante disso, a Turma majorou o valor da indenização, inicialmente arbitrado em 500 reais, mais o valor da medicação (R$16,92), considerando, inclusive, que os transtornos causados superam os cotidianos, eis que o medicamento foi ministrado à filha da autora que, em razão da incorreção do medicamento, apresentou sintomas que assustaram a mãe, especialmente porque já padecia de outra enfermidade.
Nº do processo: 2011.01.1.052625-7
Autor: (AB)
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/10/2011
A magistrada encarregada de julgar o caso registra que "o consumidor, ao se dirigir a farmácia de renome, confia no bom atendimento e nas indicações de substituição de medicamente para o caso de a farmácia não dispor do medicamento solicitado, eis que, é de conhecimento popular que medicamentos, em geral, podem ser substituídos por outros similares que possuem o mesmo composto químico". Acrescenta que "é certo que, sendo a requerida farmácia de renome em Brasília, deve manter, até por determinação legal, farmacêutico responsável para tratar desse tipo de questão, diante da relevância e da seriedade em se substituir medicamentos".
No entanto, informação prestada pela central de atendimento do laboratório fabricante e confirmada pelo próprio preposto da drogaria dá conta de que os medicamentos em questão são destinados a tratar enfermidades distintas. Assim, "ao sugerir a substituição por remédio que tratava enfermidade distinta, incorreu a requerida em grave falha na prestação de serviços", motivo pelo qual deve ser responsabilizada, concluiu a juíza.
Ao confirmar o mérito da sentença, a Turma Recursal anotou que "o art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos". E mais: "O estabelecimento farmacêutico que, infringindo normas que regulamentam a atividade, recomenda medicamento diferente do prescrito pelo médico expõe o consumidor a consideráveis riscos à saúde".
Diante disso, a Turma majorou o valor da indenização, inicialmente arbitrado em 500 reais, mais o valor da medicação (R$16,92), considerando, inclusive, que os transtornos causados superam os cotidianos, eis que o medicamento foi ministrado à filha da autora que, em razão da incorreção do medicamento, apresentou sintomas que assustaram a mãe, especialmente porque já padecia de outra enfermidade.
Nº do processo: 2011.01.1.052625-7
Autor: (AB)
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/10/2011
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