A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em sessão realizada nesta semana, reformou sentença da comarca da Capital, para condenar WMS Supermercados do Brasil Ltda. - Hipermercado BIG ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 10 mil, a Luiz Fernando Ferreira.
Em 2009, após fazer compras no estabelecimento do bairro Capoeiras, região continental de Florianópolis, o autor dirigiu-se ao estacionamento para sair com seu veículo, um Honda Civic 2008, quando foi surpreendido por um homem que apontou uma arma contra ele, roubou o carro e evadiu-se do local.
Uma semana depois, o veículo foi encontrado na Avenida das Torres, em São José, sem as rodas e sem os objetos que estavam no interior - dois óculos, documentos pessoais, aparelho celular, mochila, compras e cartão-presente adquiridos no próprio supermercado. Em defesa, o BIG alegou que o ocorrido é caso de força maior, em face da ameaça por arma de fogo, o que afasta o dever de indenizar.
“O estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos, tendo em vista que essa comodidade é um atrativo à clientela e o valor do estacionamento muitas vezes está embutido no preço das mercadorias adquiridas”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.
O magistrado concluiu que os documentos anexados aos autos, bem como os depoimentos das partes, dão conta de que, em razão da conduta negligente do estabelecimento, o cliente foi assaltado à mão armada. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.064676-9)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 28/09/2011
Em 2009, após fazer compras no estabelecimento do bairro Capoeiras, região continental de Florianópolis, o autor dirigiu-se ao estacionamento para sair com seu veículo, um Honda Civic 2008, quando foi surpreendido por um homem que apontou uma arma contra ele, roubou o carro e evadiu-se do local.
Uma semana depois, o veículo foi encontrado na Avenida das Torres, em São José, sem as rodas e sem os objetos que estavam no interior - dois óculos, documentos pessoais, aparelho celular, mochila, compras e cartão-presente adquiridos no próprio supermercado. Em defesa, o BIG alegou que o ocorrido é caso de força maior, em face da ameaça por arma de fogo, o que afasta o dever de indenizar.
“O estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos, tendo em vista que essa comodidade é um atrativo à clientela e o valor do estacionamento muitas vezes está embutido no preço das mercadorias adquiridas”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.
O magistrado concluiu que os documentos anexados aos autos, bem como os depoimentos das partes, dão conta de que, em razão da conduta negligente do estabelecimento, o cliente foi assaltado à mão armada. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.064676-9)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 28/09/2011
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