A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que o Banco do Brasil pague R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, ao cliente Marcelo da Silva. O autor estava no interior de uma agência do BB, na cidade de Guaramirim, em dezembro de 2007, quando ela foi invadida e assaltada por bandidos. Ele sustentou que sofreu forte abalo ao vivenciar tal situação, argumento não suficiente para convencer o julgador de 1º grau.
No recurso ao TJ, Marcelo embasou o pedido no fato de o banco possuir dispositivos de segurança no interior da agência, capazes de garantir segurança à clientela. Em sua defesa, o BB classificou o assalto como um caso fortuito ou de força maior. Para o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, porém, ocorrências de roubos a bancos são previsíveis, principalmente por se tratar de estabelecimentos que movimentam grandes quantias de dinheiro e de valores.
Desta forma, explicou, não se caracteriza a alegação de força maior ou caso fortuito. Entre os deveres do Banco, acrescentou o magistrado, está o investimento na segurança de suas agências, com instalação de sistemas de proteção, monitoramento eletrônico, portas giratórias e detectores de metais.
“Ao contrário disso, neste caso, não há registro nem mesmo da existência de câmeras de vigilância a dificultar o acesso dos assaltantes ao interior da agência. Por conta disso, fácil é verificar que os consumidores estavam vulneráveis no momento da ação dos bandidos”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.066009-9)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30/09/2011
No recurso ao TJ, Marcelo embasou o pedido no fato de o banco possuir dispositivos de segurança no interior da agência, capazes de garantir segurança à clientela. Em sua defesa, o BB classificou o assalto como um caso fortuito ou de força maior. Para o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, porém, ocorrências de roubos a bancos são previsíveis, principalmente por se tratar de estabelecimentos que movimentam grandes quantias de dinheiro e de valores.
Desta forma, explicou, não se caracteriza a alegação de força maior ou caso fortuito. Entre os deveres do Banco, acrescentou o magistrado, está o investimento na segurança de suas agências, com instalação de sistemas de proteção, monitoramento eletrônico, portas giratórias e detectores de metais.
“Ao contrário disso, neste caso, não há registro nem mesmo da existência de câmeras de vigilância a dificultar o acesso dos assaltantes ao interior da agência. Por conta disso, fácil é verificar que os consumidores estavam vulneráveis no momento da ação dos bandidos”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.066009-9)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30/09/2011
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