O juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco Sudameris Brasil a pagar R$ 20 mil para cliente que teve o nome incluído, indevidamente, em listas de restrição ao crédito.
De acordo com os autos (nº 18982-76.2007.8.06.0001/0), J.M.S. firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira em fevereiro de 2006. Pelo acordo, as prestações seriam pagas por meio de desconto em folha de pagamento.
O desconto estava sendo feito desde maio daquele ano. No entanto, em setembro de 2010, ele descobriu que o nome havia sido incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa, em virtude de suposta dívida de R$ 27.722,56. Com isso, ficou impossibilitou de contratar cheque especial e cartão de crédito com outro banco.
Ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. O Sudameris defendeu que as parcelas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2006 não foram pagas.
Na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (30/09), o magistrado destacou que J.M.S. provou o desconto regular das prestações em folha de pagamento, incluindo os meses alegados como não pagos. “O dano é uma decorrência do próprio fato em si, não podendo haver dúvida do constrangimento a que foi submetido a parte promovente (cliente), vez que teve seu nome injustamente inscrito nos cadastros desabonadores de crédito, por falha exclusiva dos serviços da demandada (Sudameris)”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 03/10/2011
De acordo com os autos (nº 18982-76.2007.8.06.0001/0), J.M.S. firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira em fevereiro de 2006. Pelo acordo, as prestações seriam pagas por meio de desconto em folha de pagamento.
O desconto estava sendo feito desde maio daquele ano. No entanto, em setembro de 2010, ele descobriu que o nome havia sido incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa, em virtude de suposta dívida de R$ 27.722,56. Com isso, ficou impossibilitou de contratar cheque especial e cartão de crédito com outro banco.
Ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. O Sudameris defendeu que as parcelas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2006 não foram pagas.
Na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (30/09), o magistrado destacou que J.M.S. provou o desconto regular das prestações em folha de pagamento, incluindo os meses alegados como não pagos. “O dano é uma decorrência do próprio fato em si, não podendo haver dúvida do constrangimento a que foi submetido a parte promovente (cliente), vez que teve seu nome injustamente inscrito nos cadastros desabonadores de crédito, por falha exclusiva dos serviços da demandada (Sudameris)”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 03/10/2011
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