A empresa de marmitas condenada a indenizar em R$ 10 mil um homem que teve a boca cortada por um caco de vidro que estava na comida, recorreu da decisão, mas a decisão foi mantida. Na apelação, alegaram que a vítima não comprovou o fato e disseram que se a determinação permanecesse, o valor deveria ser fixado em no máximo R$ 3 mil.
No entanto, para o relator do caso, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, a empresa-ré praticou ato ilícito previsto no Código Civil, uma vez que não agiu com a cautela ao fornecer a refeição para o consumidor. Ainda segundo o desembargador, existe prova suficiente nos autos de que havia corpo estranho na comida, causando dano à vítima, que precisou receber atendimento médico-odontológico.
De acordo com o desembargador, “a empresa responde pela falta de segurança dos produtos que comercializa. A situação vivenciada pela vítima, como decorrência da conduta desidiosa da fornecedora, tinha potencial para provocar consequências ainda mais graves. Além da vitima ter sido socorrida com urgência, houve o constrangimento e desespero criado no refeitório onde os fatos ocorreram. Assim, o valor arbitrado de R$ 10 mil é adequado, compensando a vitima pelo transtorno”.
O relator manteve a sentença, modificando-a apenas em relação aos juros, que devem incidir a partir do evento, dia 25 de julho de 2010.
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