A Juíza de Direito Substituta da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Tim Celular S/A ao pagamento da importância de R$ 2.210,06, a título de repetição pelo indébito pago de forma indevida, e condenou a operadora ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, por bloqueio da prestação do serviço enquanto a cliente estava em outro país, cobrança indevida e inclusão de cliente em cadastro de inadimplentes.
A cliente informou que em maio de 2006 celebrou contrato para a prestação de serviços de telefonia móvel com a Tim, oportunidade em que recebeu a linha de celular. Narrou que em setembro de 2009 fez uma viagem à França e que no decorrer do passeio foi surpreendida com o bloqueio injustificado de seu aparelho celular. Acrescentou que após retornar ao Brasil iniciou sua saga para tentar realizar o desbloqueio do aparelho. Depois de diversas tentativas frustradas, compareceu à loja da Tim, localizada no Shopping Pátio Brasil, lá recebendo a informação de que "em decorrência do registro de ligações originadas no exterior no montante de R$1.300,00, o que não correspondia ao perfil da usuária, o aparelho fora bloqueado, sendo que o desbloqueio somente seria feito mediante o pagamento imediato do referido valor." Alegou que foi compelida a efetuar o pagamento imediato da mencionada quantia, sob pena de ficar com seu celular bloqueado até o recebimento e pagamento da fatura referente ao mês de outubro de 2009. Confirmou que depositou o valor exigido para o desbloqueio da linha telefônica e afirmou que após receber a fatura detalhada dos serviços supostamente prestados, se espantou com a cobrança adicional de R$ 2.050,85. Defendeu a existência de erro na cobrança.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e foi determinado que a TIM promovesse o imediato desbloqueio da linha pertencente à autora e ainda retirasse seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Em contestação, a TIM reconheceu o bloqueio realizado, mas assegurou a legitimidade de todos os serviços cobrados na fatura impugnada. E pugnou pela total improcedência dos pedidos
Foi apresentada réplica.
A Juíza de Direito Substituta decidiu: “A relação contratual existente entre as partes e o bloqueio unilateral na prestação dos serviços contratados são fatos incontroversos. Foi a própria TIM quem afirmou que a autora teve o serviço bloqueado devido ao alto consumo em 25/09/2009. Aliás, é de se registrar que a simples alegação de alto consumo não é suficiente para sustentar o bloqueio na prestação dos serviços. Em situações como a retratada na inicial, o que se espera da prestadora de serviço é diligência para que entre em contato com o consumidor e verifique as condições de uso da linha telefônica. Caso assim o fizesse, possivelmente a Requerente informaria que estava em viagem ao exterior e confirmaria a utilização de sua linha. De fato, os serviços cobrados da Demandante na fatura referente ao mês de outubro de 2009 não merecem prosperar. Os dados constantes da fatura impugnada, por si só, indicam a existência de algum erro material na cobrança. Não é crível imaginar que uma pessoa em viagem turística à França irá realizar, dentro de algumas horas, 357 chamadas para o mesmo celular.Ora, não existem provas - ou sequer indícios - que confiram razoabilidade à cobrança pretendida, especialmente ao se verificar tantas ligações em tão curto espaço de tempo. (...) O dano moral suportado pela consumidora e sua relação de causalidade com o fato de seu celular ter sido bloqueado em razão de cobrança indevida também são evidentes. O documento acostado pelo Réu comprova que o débito em discussão foi levado ao Serviço de Proteção ao Crédito, causando a negativação do nome da Autora. Assim, observando que o valor da condenação por danos morais deve ser arbitrado levando-se em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado pela Autora e o grau de culpa do Réu para a ocorrência do evento, não podendo ensejar enriquecimento ilícito ou ser ínfima a ponto não coibir o Réu de continuar se omitindo, julgo razoável a quantia de R$ 5.000,00. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Desse modo, subtraindo do valor pago pela consumidora a quantia que deveria ter sido cobrada pelos serviços efetivamente prestados tem-se o indébito de R$ 1.105,03, valor que deverá ser repetido de forma dobrada”.
http://www.endividado.com.br/noticia_ler-35589,.html
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