quarta-feira, 3 de abril de 2013

Transportadora indenizará passageira por fratura causada devido a estouro de pneu

A Juíza da 15ª Vara Cível de Brasília julgou procedente pedido da autora para condenar a Empresa Santo Antonio Transportes e Turismo LTDA ao pagamento da importância de R$ 9.000,00, a título de danos materiais e de R$ 15.000,00, a título de danos morais, por fratura no pé esquerdo de passageira causada por estouro de pneu traseiro. A passageira que era cabelereira ficou 9 meses impossibilitada de trabalhar.

A autora alegou que viajava na condição de passageira do ônibus linha Ceilândia-Sul, de propriedade da transportadora, conduzido por seu funcionário, quando o pneu traseiro estourou e com o impacto no assoalho sofreu fratura no seu pé esquerdo. Acrescentou que sofreu danos de ordem material e moral pois deixou de auferir proventos com seu laboro e pela dor e sofrimentos advindos do acidente.

A Empresa Santo Antônio sustentou que o acidente se deu por caso fortuito, já que o veículo estava em perfeito estado de manutenção. Afirmou que prestou a assistência necessária à autora, com o pagamento das despesas médicas, conforme documento que anexa e que a autora não comprovou seus rendimentos, tampouco as lesões e a gravidade delas. Acrescentou que não há nexo de causalidade para a cobrança de dano moral e que o valor pretendido a esse título é exorbitante. Pediu a improcedência da ação e a expedição de ofício ao IML (Instituto Médico Legal).

Foi realizada uma audiência de conciliação que restou infrutífera. A juíza deferiu a produção de prova pericial e o laudo médico pericial foi apresentado. As partes se manifestaram sobre o laudo.

No entendimento da juíza, a pretensão autoral é procedente. "Ocorre que o artigo 734 do Código Civil impõe a responsabilidade objetiva para o contrato de transporte e excepciona apenas a força maior. A regular manutenção do veículo da autora não constitui hipótese de caso fortuito, ou força maior, pois o estouro de um pneu é fato previsível e inerente à atividade comercial da requerida. Não há, por isso, que se falar em excludente de responsabilidade e a requerida tem a obrigação legal de responder pelos danos causados à passageira", afirma a julgadora.

Quanto à análise dos danos materiais, a autora sofreu fratura de calcâneo esquerdo. Foi submetida a tratamento conservador. Retornou à sua atividade laboral após nove meses da data do acidente. O acidente não deixou sequelas. A autora alega que exercia atividade de cabeleireira e auferia, mensalmente, a quantia de R$ 1.000,00. "Assim sendo, diante da razoabilidade do valor, condizente com o ofício da autora, fixo sua remuneração mensal em R$ 1.000,00”, decidiu a magistrada.

Os danos morais, a juíza diz serem igualmente procedentes, pois é "inegável a dor e o sofrimento causado pela requerida à requerente, que em decorrência das dores físicas sofreu também aborrecimentos que ultrapassam os limites do cotidiano, notadamente por ter ficado longo período, 9 meses, impossibilitada de exercer sua profissão, passando, por consequência, por sérias dificuldades físicas e financeiras. (...) Observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da exemplaridade, assim como o caráter didático-pedagógico da reparação, fixo o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais”.

Da sentença, cabe recurso.








http://www.endividado.com.br/noticia_ler-35463,.html

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