A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido para condenar a Gol Linhas Aéreas ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais por falha na prestação de serviço.
O passageiro alegou que houve atraso de mais de seis horas em voo nacional contratado o que ocasionou a perda de voo internacional, obrigando-o a adquirir novos bilhetes de empresa aérea distinta. A Gol disse que o atraso ocorreu devido a manutenção não programada da aeronave.
A juíza afirmou em sua sentença que "restou incontroverso que o atraso de mais de seis horas do voo nacional contratado ocasionou a perda do voo internacional, obrigando o consumidor adquirir novos bilhetes de empresa aérea distinta, cujos valores devem ser ressarcidos, conforme regra do art. 389 do Código Civil.
Com efeito, o manifesto vício do serviço da empresa aérea no voo nacional resultou em seu inadimplemento absoluto no voo internacional. A alegada manutenção não programada da aeronave integra o risco da específica atividade empresarial e não pode ensejar a pretendida exclusão da responsabilidade do fornecedor. Isso porque qualquer falha ou defeito da aeronave integra o risco da empresa aérea, a manutenção respectiva caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90".
Ainda segundo a juíza o dano moral restou configurado. "A ausência de devida informação adequada diante do atraso do voo contratado e de assistência material ao consumidor, que é obrigado à injusta peregrinação para alcançar o destino final, quando era singela a solução da controvérsia pela própria empresa aérea, configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados".
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